TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
717 acórdão n.º 385/20 «(…) B. – Do direito B.1 – Do recurso para o Tribunal Constitucional 17.º Nos termos da alínea b) , do número 1 do artigo 70.º da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: “ b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” 18.º Diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça que “Nesta impugnação recursiva importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de cons- titucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise.” (…) 19.º Dizendo ainda, quanto ao segundo requisito referido anteriormente que: “incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é susci- tado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identifi- cação de forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental” 20.º Concretiza o Tribunal Constitucional, quanto à verificação do requisito referente à suscitação da inconstitu- cionalidade durante o processo: “quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo “percetível e direto”, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há de ocorrer “durante o processo”.” (…) 21.º Os requisitos necessários e aqui enunciados para o recurso à submissão da questão ao Tribunal Constitucional estão respeitados in casu : 22.º Foram esgotados todos os recursos ordinários, 23.º Foi também questionada a interpretação feita à norma, tendo sido “enunciado qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição”, 24.º Isto “durante o processo”, mais precisamente na reclamação efetuada junto do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=