TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i) O número 7 do artigo 638.º do CPC prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada; j) O artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil; k) Tendo em conta a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente com o processo penal, que ao prazo normal de interposição de recurso acresça o prazo extra estabelecido na lei civil; l) Tendo-se assim por respeitada a garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; m) Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…); n) Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, deve ser acrescido de 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada; o) Por se manter a existência de uma lacuna legal que sempre justificou no passado de forma uniforme pela jurisprudência o recurso à aplicação remissiva como forma de suprir a referida lacuna neste caso concreto – prazo adicional em caso de reapreciação da prova gravada pelo acréscimo de esforço e exigência que este tipo de recurso impõe aos recorrentes em relação aos recursos em que não existe tal exigência e que é idên- tica nos recursos cíveis e penais. p) Até porque, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial relativa à aplicação subsidiária deste acrés- cimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seriam o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada; q) Veja-se, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação cons- tante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…); r) Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…); s) Posto isto, o prazo de interposição de recurso terminava a 14 de outubro; t) Logo, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, respeitou o prazo legalmente estabelecido; u) Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 139.º do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.» 3. A reclamação veio a ser indeferida por decisão da Vice-Presidente desse tribunal, datada de 9 de dezembro de 2019. Foi dessa decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
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