TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
715 acórdão n.º 385/20 41.º Não nos parece legítimo invocar uma alteração legislativa em que finalmente se consegue a harmonização inte- gral do regime geral de recursos em processo cível e criminal, concedendo-se o mesmo prazo regra de 30 dias para o recurso da sentença para, por via da interpretação e aplicação, se vir a estabelecer de novo uma diferença violadora como apontada no primeiro acórdão citado. 42.º Com este prazo de 30 dias previsto como prazo regra no artigo 411.º do CPP e aplicação remissiva do número 7 artigo 638.º do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do CPP consegue finalmente atingir-se o desiderato formulado de forma tão impressivamente feliz no na decisão do tribunal da Relação de Guimarães que se citou “a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…) 43.º Ora, aplicando-se in casu o contexto legal explanado supra : · Tendo a sentença sido depositada a 3 de setembro; · Tendo o assistente o prazo de 40 dias para recorrer da sentença, isto é, 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de 10 dias nos termos do artigo 638.º n.º 7 do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do CPP, 44.º Conclui-se que o prazo terminava a 14 de outubro. 45.º Assim, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, foi interposto dentro do prazo legalmente estabelecido, 46.º Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos do artigo 139.º/5/c) do CPC, 47.º Multa essa que foi paga, tendo sido junto aos autos o respetivo comprovativo de pagamento. C. – Conclusões: a) A 3 de setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe; b) A 17 de outubro de 2019, foi interposto recurso (vide doc. 2 e 3); c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença; d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal (vide doe. 4 e 5); e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias; f ) O mesmo despacho indica igualmente que o recurso teria dado entrada nos autos a 18 de outubro de 2019, algo que se contraria através de uma mera consulta dos documentos comprovativos de entrega via Citius; g) Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença; h) Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada;
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