TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31.º Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…), 32.º O que esteve sempre em causa nestes entendimentos foi a inexistência, em processo penal, de uma norma legal que distinguisse o prazo normal de recurso daqueloutro que obriga a um esforço adicional do recorrente para transcrever a prova gravada ou parte dela; 33.º E não, como decorre cristalinamente das fundamentações citadas, qualquer diferença de regime em matéria de prazos normais de recurso sem esse acréscimo de esforço. 34.º Porque na fixação do prazo normal de recurso o Código de Processo Penal é e sempre foi claro. 35.º Ora, sendo jurisprudência assente a necessidade de aplicação remissiva do Código de Processo Civil por exis- tência de lacuna apenas no caso da reapreciação da prova gravada, em que pelo acréscimo de esforço do recorrente se concede um prazo adicional de 10 dias neste tipo de recurso; 36.º A lacuna manter-se-á e a necessidade de aplicação remissiva do CPC continuará a ser a forma adequada de a suprir enquanto o CPP não dispuser expressamente sobre esta forma de recurso, concedendo ou retirando (mas sempre expressamente) o prazo adicional de recurso; 37.º Sendo irrelevante para o juízo de verificação da lacuna qualquer alteração ao prazo normal de recurso. 38.º Aliás, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial quanto à aplicação subsidiária deste acréscimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seria o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada. 39.º Salvo o devido respeito, não pode o intérprete retirar do alargamento do prazo geral de 20 para 30 dias de interposição de um qualquer recurso de sentença a conclusão de que o legislador procurou acomodar os 10 dias previstos no C.P.C, para o recurso de reapreciação da prova gravada. 40.º Essa conclusão só seria legítima num contexto de aplicação do elemento histórico se a alteração legislativa, mantendo intocado o prazo geral de 20 dias, acrescentasse um novo prazo de 30 dias apenas para o caso de o recurso ter por fundamento a reapreciação da prova gravada;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=