TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
713 acórdão n.º 385/20 22.º Mas mais, com o preenchimento de uma lacuna (como a que aqui se discute) no processo penal, através da aplicação da lei processual civil, conseguimos obter um verdadeiro respeito pela garantia de processo criminal esta- belecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” 23.º Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…) 24.º Acrescentaríamos mesmo que, beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais – interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada – é a única forma de cumprir adequada- mente as referidas garantias e os indicados princípios. 25.º Aliás, entendimento que se tornou pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores e que, porque assumido pelos Meritíssimos Juízes de primeira instância como entendimento uniforme, pôs termo a dúvidas que inicial- mente se levantaram e que estiveram na base das decisões citadas. 26.º Ou seja, reconhecida a existência de lacuna legal em consequência de uma omissão do artigo 411.º do CPP, nos termos do artigo 4.º, passou a ser aplicado, como o devia ter sido in casu , o número 7 do artigo 638.º do CPC, 27.º Acrescendo, assim, ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada. 28.º E salvo o devido respeito não se encontra fundamento para este consenso sofrer agora e de novo qualquer alteração. 29.º O fundamento para a aplicação do número 7 do artigo 638.º do CPC (à época 698.º/6) era a existência de uma lacuna no Código de Processo Penal quanto à concessão de um prazo adicional nos casos em que o recurso de matéria de facto tinha por fundamento a reapreciação de prova gravada e em que aquele artigo do C.P.C, previa, apenas para esses casos, um prazo adicional de 10 dias sobre o prazo normal de recurso. 30.º Veja-se, nomeadamente, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…)
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