TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante, na qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença absolutória proferida pelo tibunal de 1.ª instância. O recurso não foi admitido no tribunal recorrido, com fundamento em extemporaneidade. Inconfor- mado com tal decisão, o assistente dela reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal peça processual: «B. – Do direito B.1 – Dos prazos para interposição de recurso 14.º Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença. 15.º Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada, 16.º Ao contrário do que sucede no Código Processo Civil: O número 7 do artigo 638.º prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada. 18.º Ora, o artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil. 19.º Parece-nos claro que estamos perante uma lacuna legal do normativo penal, 20.º E, tendo em conta, a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente que tal como acontece no processo civil, também no processo penal, ao prazo normal de interposição de recurso acresça um prazo extra. 21.º Aliás, só assim teremos uma harmonização legal no que toca aos dois regimes,

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