TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

711 acórdão n.º 385/20 SUMÁRIO: I - O recorrente não apresentou um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nos ter- mos previstos no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mas sim verdadeiras alegações, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com fundamentação alargada e conclusões; as alegações do recurso de constitucionalidade são sempre produzidas noTribunal Constitucional e são precedidas de noti- ficação nesse sentido; segundo o princípio de aproveitamento dos atos processuais, cabe apreciar a peça apresentada, com vista a determinar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. II - O objeto do recurso carece de idoneidade, porque o ora reclamante não sindica a constitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida, segundo a qual o prazo de interposição de recurso, ainda que este compreenda a reapreciação de prova gravada, é de 30 dias, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, mas o juízo de que não existe nenhuma lacuna neste regime, ou seja, de que o caso dos recursos que impliquem a reapreciação de prova gravada não é omisso, juízo esse que se situa no estrito plano do direito ordinário. III - Pode questionar-se no plano da constitucionalidade a norma que resulta do juízo de que não existe caso omisso – no caso vertente, a norma segundo a qual o prazo de interposição dos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada é o fixado no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Pro- cesso Penal –, mas já não é legítima a inclusão no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do próprio juízo que gerou tal resultado – o de que o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica também aos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada, de tal modo que não há na lei nenhuma lacuna que careça de ser integrada. IV - Tal juízo – o de que a lei não é omissa, porque se aplica ao caso dos autos — é matéria de direito ordinário, que excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional; impõe-se a distinção entre o juízo de que o caso concreto não é omisso e a norma aplicada nesse caso, só esta sendo suscetível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por falta de idoneidade do objeto do recurso. Processo: n.º 229/20. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 385/20 De 13 de julho de 2020

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