TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

705 acórdão n.º 432/20 que se poderia ser levado a estabelecer com o n.º 2 do artigo 734.º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor), cumprindo ao Tribunal Constitucional valorar, em termos prudenciais, em que medida é que o normal prosseguimento do “processo-base” poderá determinar – não tanto a inutilidade “absoluta” do recurso de constitu- cionalidade – mas um sacrifício desproporcionado para os interesses da parte que o interpôs». Daqui decorre, com clareza, que a possibilidade de alteração do efeito do recurso dependerá, em pri- meira linha, da demonstração da existência de um prejuízo considerável emergente da suspensão da marcha do “processo-base” – ou da eficácia da decisão nele proferida e impugnada perante o Tribunal Constitucio- nal; – e, num segundo nível, da análise da repercussão desta alteração na utilidade da análise da questão de constitucionalidade suscitada. Desta forma, importa considerar os Acórdãos n. os 383/19 e 48/13, nos quais se determinou, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º da LTC, a alteração do efeito do recurso para meramente devolutivo, dando-se por verificados os requisitos enunciados. Na primeira decisão referida – e citada no requerimento apresentado – constatou-se o risco de prescrição do procedimento, tendo o Tribunal Constitucional entendido que o prejuízo emergente desta eventual prescrição se revelava superior à potencial afetação das garantias dos recor- rentes, que, em caso de procedência do recurso de constitucionalidade, sempre beneficiariam da anulação dos atos afetados, «sendo proferida nova decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em função do juízo de inconstitucionalidade e, sendo caso disso, [send]o os autos remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regula- ção e Supervisão e, sucessivamente, ao Banco de Portugal, ficando prejudicado o que, entretanto, tiver sido processado na sequência da decisão recorrida». Em síntese, afigura-se inequívoco que o elemento determinante para esta decisão assentou na circuns- tância de se observar, neste concreto processo, «um risco assinalável de prescrição», que implicou que a ponderação entre os direitos e bens constitucionalmente protegidos sofresse uma adaptação à realidade dos factos. Por outras palavras, a excecionalidade exigida no artigo 78.º, n.º 5, da LTC encontrava-se aqui refle- tida na circunstância de a manutenção do efeito do recurso poder implicar, a final, uma total desproteção dos bens jurídicos tutelados, por impossibilidade de efetivação da responsabilidade penal. No Acórdão n.º 48/13, por seu turno, estava em causa a aplicação ao recorrente de uma medida tutelar e educativa de internamento em centro educativo, que tinha entretanto sido prorrogada. Por esse motivo, observou-se que: «(…) O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo. In casu , justifica-se a adoção de tal solução excecional, em virtude das razões que justificaram a prorrogação da duração da medida tutelar cautelar de guarda em centro educativo constantes do despacho de fls. 184 do 1.º volume, nomeadamente, “a gravidade dos factos cometidos, a realidade em que o mesmo [o menor ora recor- rente] se encontra envolvido e a sua própria personalidade”, tal como oportunamente avaliadas, razões essas agora reforçadas pela confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da aplicação pelo Tribunal Coletivo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia da medida tutelar de internamento, em regime semiaberto, em centro educativo pelo período de um ano. Conforme resulta do despacho de fls. 253 do 2.º volume, o ora recorrente “já se encontrará a cumprir” a mencionada medida tutelar, verificando-se existirem razões válidas para não alterar tal situação. Ora, tal só é pos- sível, desde que o efeito confirmativo da medida tutelar aplicada decorrente da decisão adotada pelo acórdão ora recorrido não seja suspenso». Uma vez mais, atesta-se que as hipóteses em que o Tribunal Constitucional tem lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, surgem como inequivocamente excecionais, revelando

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=