TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
703 acórdão n.º 432/20 133. Aliás, o facto de este poder não ter sido ainda utilizado demonstra à saciedade que as afirmações do MP sobre o impedimento à investigação não têm base real. 134. Portanto, por quanto vai dito, não estão reunidos os pressupostos de excepcionalidade que o artigo 78.º, n.º 5, da LCT exige. 3.2. A afectação da utilidade do presente recurso 135. Mas o carácter excepcional não é a única exigência da lei, para o exercício do poder de alteração do efeito ao recurso, na medida em que a lei só permite a fixação do efeito meramente devolutivo «se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir». 136. Recorde-se que, como já ficou atrás referido, a lei não tem apenas em vista situações em que o recurso se torne absolutamente inútil (como prevê o art. 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP), mas apenas que a utilidade do recurso se mostre afectada, ou seja, diminuída. 137.O que também resulta da excepcionalidade do poder em causa. 138. Ora, perante ela, é evidente que assim sucede nos presentes autos. 139. E não só porque a validade dos actos processuais que forem praticados quanto ao arguido (designada- mente o seu interrogatório) ficará em causa se o presente recurso dor provido, nos termos dos artigos 122.º e/ou 123.º do CPP. 140. O que já seria o bastante, porque se se pode conceder que isso não torna absolutamente inútil o presente recurso, é evidente que afecta a sua utilidade. 141. O ponto essencial é que a utilidade principal da questão que versa o recurso – a comprovação judicial da regularidade de atos praticados pelo MP – é exatamente comprovar, entre outras, a regularidade da constituição de arguido. Assim, não se pode dizer que o processo pode seguir e, se se vier a verificar a alteração da decisão (dando-se procedência ao interessado), se anularia o processado e tudo ficaria bem. 142. Não. 143. O pressuposto essencial da questão sub judice é que não há justificação para investigar e sujeitar a um processo penal (a começar pelas restrições dos seus direitos fundamentais envolvidas na constituição como arguido e no TIR) aquele que nunca o devia ter sido objeto do mesmo. 144. E isso é justamente o que sucederá se ao presente recurso for fixado efeito meramente devolutivo. 145. O que quer dizer que este retira absolutamente a utilidade do presente recurso». Por despacho da Relatora, de 11 de agosto de 2020, determinou-se a tramitação dos autos nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, assumindo, por isso, caráter de urgência, para todos os ulteriores trâmites processuais, mantendo-se, contudo, o prazo anteriormente fixado para produção de alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos termos relatados, os recursos interpostos nos presentes autos foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 14 de novembro de 2019, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LTC. A este respeito, dúvidas não subsistem de que o enquadramento do efeito do recurso se reconduz à mencionada disposição, correspondente ao regime-regra aplicável neste âmbito. Para além disso, e conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n.º 87/19), a aplicação da faculdade prevista no artigo 78.º, n.º 5, da LTC pode ser ponderada não só oficiosamente, mas também por sugestão das partes.
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