TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

701 acórdão n.º 432/20 96.  Ora, a constituição como arguido é a única causa de interrupção da prescrição prevista no decurso do inquérito [cfr. art. 123.º, n.º 1, al. a) , do CP]. 97.  E, assim sendo, a atribuição de efeito meramente devolutivo faria com que se actuasse no processo como se fosse inválida a declaração de irregularidade da constituição de arguido e sujeição a TIR e, por conseguinte, estas fossem válidas. 98.  Mas, dessa forma, não iria haver lugar a nova constituição como arguido, com nova interrupção da pres- crição. 99.  Mas apenas a prática de actos ulteriores (designadamente, o interrogatório do arguido), sem qualquer impacto na questão da prescrição. 100. A situação em termos de prescrição não sofre qualquer alteração (quer no sentido de a favorecer, quer no sentido de a evitar) com a determinação do efeito devolutivo. 101. O que quer dizer que o precedente invocado pelo MP não abona, mas, pelo contrário, joga contra a fixação de efeito meramente devolutivo. 102. Mas há mais. 103. Apesar de afirmar que “valem, nos presentes autos de recurso preocupações idênticas às expressas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 383/19” (n.º 16.º), o MP alega, na realidade, duas ordens de considerações totalmente diferentes, a saber que: h. «Volvidos três anos sobre a constituição como arguidos de ambos os recorrentes, continua indefinida a sua situação processual nos autos de inquérito subjacentes» (n. os 16.º a 21.º); O MP se encontra «impossibilitado de terminar a investigação e proceder ao despacho de encerramento res- pectivo, havendo, por outro lado, diligências requeridas por outros arguidos nos mesmos autos de inquérito, que estão suspensas, a aguardar as decisões a proferir por este Tribunal Constitucional» (n.º 22.º). 104. É bom de ver – até por comparação com a questão da prescrição – que nenhuma das alegadas razões apresenta a rigorosa excepcionalidade exigida por lei para a alteração do efeito ao recurso. (…) 107. Depois, omite que, numa primeira fase, foi o MP que omitiu a decisão por lapso confessado nos autos. (…) 108. E finalmente, a descrição constante da promoção do processo escamoteia, até pelos procedimentos estilís- ticos adoptados, que foi o MP que interpôs – juntamente com a utilização de outros meios processuais que com- plicaram e demoraram a tramitação – o recurso para a Relação de Lisboa em que foi proferido o acórdão objecto do presente recurso. 109. O qual – coisa que o MP também obscurece, através da indicação da data de 27 de junho de 2019 – foi interposto (em tempo, naturalmente), em 28-09-2018 e admitido no Tribunal recorrido em 14-11–2018. 110. Logo por aqui, seria de rejeitar já, não só a excepcionalidade da situação, como que ela possa ser voltada contra o ora Requerente, não lhe assegurando o direito de esperar decisão transitada em julgado sobre o recurso interposto pelo MP, depois de ver um acto seu declarado irregular, mais a mais quando o efeito meramente devo- lutivo acarreta uma restrição dos seus direitos fundamentais. 111. A 2.ª alegação do MP é igualmente improcedente. 112. Alega o MP – recorde-se – que se encontra «impossibilitado de terminar a investigação e proceder ao despacho de encerramento respectivo, havendo, por outro lado, diligências requeridas por outros arguidos nos mesmos autos de inquérito, que estão suspensas, a aguardar as decisões a proferir por este Tribunal Constitucional» (n.º 22.º) 113. Como é bom de ver, esta invocação final – afinal de contas, no sentido de que a pendência de outros recursos neste Tribunal Constitucional, interpostos por outros arguidos, legitima a alteração do efeito do presente recurso – só pode ser fruto de um lapso ou de mais uma pressão ilegítima sobre este Tribunal Constitucional. 114. Estamos completamente fora da letra e do espírito do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, que exige que uma situa- ção excepcional no que se reporta – evidentemente – ao recurso cujo efeito está em causa e não a quaisquer outros.

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