TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 78.  Esta tripla excepcionalidade do poder estabelecido no artigo 78.º, n.º 5, tem óbvias consequências no que respeita ao seu exercício. 79.  Desde logo, há que manter claro que é necessário demonstrar a excepcionalidade da situação e a legitimi- dade dos fins e critérios do seu exercício para que se possa dar a alteração do efeito ao recurso. 80.  E já não a justificação da não alteração (ou manutenção do efeito fixado ao recurso), a qual decorre do funcionamento normal das regras estabelecidas em matéria de recurso. 81.  Por outro lado, o exercício do poder de alteração excepcional do efeito do recurso, há de pautar-se, de forma especialmente intensa pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição), a impor, designa- damente: d.    A excepcionalidade da situação processual, a qual há de estar suficientemente demonstrada nos autos; e.    A adequação da alteração do efeito do recurso a uma finalidade legítima de excepcional relevância; f.    A necessidade da alteração, por não existirem meios processuais normais para atingir essa finalidade; g. A proporcionalidade entre o fim prosseguido e a atribuição do efeito meramente devolutivo, sendo que, neste último aspecto, a própria LTC dá um sinal absolutamente claro ao afastar a atribuição do efeito meramente resolutivo sempre que este afecte a utilidade do recurso, não sendo necessário para o efeito que ele o torne “absolutamente inútil” (cfr. art. 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP). 82.  O que vai dito explica a justificada limitação com que este poder tem sido usado e pode ser usado. 83.  Na verdade, Lopes do Rego ( op. cit, p. 238) anota que até à data (2010) o Tribunal não tinha utilizado “a faculdade que lhe é conferida por este preceito legal”. 84.  Por seu turno, Carlos Blanco de Morais ( Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 676) escreve: “visa-se com esta faculdade, sobretudo em relação a sentenças recorridas proferidas em primeira instância, evitar o entorpecimento processual gerado pelos efeitos suspensivos relativamente a recursos interpostos de decisões com alta taxa de provável insucesso, atento o sentido dominante da jurisprudência consti- tucional sobre a matéria e a litigância com fins dilatórios centrados no entorpecimento da execução das sentenças”. 85.  Situação que nada tem que ver com a dos presentes autos, como já se dirá. 3. Inadmisibilidade da alteração do efeito do recurso no presente caso 3.1. Falta dos pressupostos relativos à excepcionalidade (…) 88.  O grande argumento avançado pelo MP, como fundamento da sua sugestão, é o de que “valem, nos pre- sentes autos de recurso preocupações idênticas às expressas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 383/19” (n.º 16.º), que amplamente transcreve (n.º 15.º). 89.  Sucede que o caso dirimido nesse Acórdão nada tem que ver com o dos presentes autos. 90.  Desde logo, está-se, aí, perante um recurso de uma decisão proferida em processo de contra-ordenações bancárias e não num processo penal, onde se imputam crimes de enorme gravidade. 91.  Depois, e passando ao lado de sumamente discutível de parte da argumentação vertida nesse Acórdão, o certo é que o que nele foi determinante da alteração do efeito do recurso foi um perigo de prescrição, pelos vistos, expressamente assinalada no despacho do Relator, aquando do recebimento do recurso, que concedeu prazo às partes para se pronunciarem sobre o uso da faculdade prevista no art. 78.º, n.º 5, da LTC. 92.  Ora, no caso sub judice não está em causa – nem o MP alega – qualquer perigo de prescrição. 93.  Pelo contrário: no caso em apreço, em termos de prescrição, o efeito do recurso é absolutamente irrele- vante. 94.  É preciso ter presente que o efeito fixado ao presente recurso foi o efeito suspensivo da decisão recorrida – e não do processo, o qual continuou os seus termos, como é público e notório e como o MP também alega. 95.  Por outro lado, o que está em discussão nos presentes autos é a constitucionalidade das normas (ou interpretações normativas) aplicadas pela decisão da Relação de Lisboa que declarou nula a decisão do TCIC que declarou irregular a constituição como arguido e inerente sujeição a TIR do ora Requerente.

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