TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Região, não foi aprovado nenhum diploma paralelo ao Decreto-Lei n.º 18/2005, com vista à regionalização dos serviços. O que a LFRA não contempla nem contém – e no âmbito desta Lei a mera “não exclusão” da possi- bilidade de adaptações não chega para o efeito – é uma habilitação (positiva) das assembleias legislativas das regiões autónomas para aprovarem decretos legislativos regionais que criem «um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular». Em especial, tal habilitação não pode decorrer do seu artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , o qual, conforme resulta dos seus próprios termos e é reforçado no n.º 3 seguinte, se limita a traçar o quadro referido no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, em que, de acordo com os limites e nos termos definidos no n.º 1 do artigo 59.º da mesma Lei, o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais pode ser exercido. Em especial, a “lei” mencionada na alínea b) do artigo 56.º, n.º 2, porque se destina a fixar os limites da competência legislativa regional em matéria fiscal, é necessariamente uma lei estadual; e, porque respeita aos elementos essenciais do imposto cobertos pela reserva de lei (artigo 103.º, n.º 2, da Constitui- ção), integra necessariamente a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República [cfr. o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição]. Por outro lado, tal habilitação também não decorre imediatamente do artigo 59.º, n.º 1, da LFRA. Este preceito, na verdade, limita-se a salvaguardar, com referência ao poder de adaptação do sistema fiscal nacio- nal pelas regiões autónomas, a legislação fiscal nacional destinada a vigorar apenas nessas mesmas regiões e a estatuir o respeito pelo disposto na própria LFRA e na sua legislação complementar. A habilitação legal para exercer o poder tributário próprio em análise depende, assim, ou de preceitos da própria LFRA – como é o caso dos n. os 2 a 5 do seu artigo 59.º – ou de legislação (estadual) que a venha complementar e respeite a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Seguramente, não é esse o caso do Decreto-Lei n.º 18/2005, ao contrário do que se afirma no final do ponto 11 da fundamentação do presente Acórdão. Em primeiro lugar, trata-se de diploma emanado no exercício da competência legislativa concorrencial do Governo (e não ao abrigo de uma qualquer lei de autorização legislativa). Em segundo lugar, e decisivamente, porque tal diploma opera apenas no plano administrativo, limi- tando-se a regionalizar serviços da Administração tributária do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea a) , da LFRA. Ao mesmo é totalmente alheia a intenção de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades da RAM ou de permitir à Assembleia Legislativa desta Região a realização de adaptações nesse domínio. Aliás, o único órgão regional nele referido é justamente o Governo Regional da RAM (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 2). Nestas condições, deduzir de uma modificação operada no plano da organização administrativa a possi- bilidade de exercício do poder tributário próprio de uma região autónoma, exigindo «que os não residentes na Região possuam aí um centro de imputação dos rendimentos obtidos no território regional, que torne os respetivos titulares sujeitos passivos dos impostos que sobre eles incidem» é ilegítimo e materialmente injustificado: ilegítimo, porque implica um alargamento do poder tributário próprio das regiões autónomas à margem da Constituição e da LFRA; e injustificado, porque não está em causa a autonomia financeira das regiões autónomas, a qual não é menos salvaguardada pela titularidade da receita dos impostos de âmbito nacional nos termos constitucional e legalmente previstos [cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constitui- ção, e os artigos 23.º e seguintes e 61.º, n.º 1, alínea b) , todos da LFRA].– Pedro Machete.
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