TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 262/20, de 13 de maio de 2020 – Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n. os 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). 159 Acórdão n.º 263/20, de 13 de maio de 2020 – Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 185 Acórdão n.º 268/20, de 14 de maio de 2020 – Julga inconstitucional o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e devem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius. 205 Acórdão n.º 270/20, de 14 de maio de 2020 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais diversas interpretações normativas retiradas dos artigos 210.º, 211.º, 219.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e não conheceu, na parte restante, o objeto dos recursos. 217 Acórdão n.º 280/20, de 19 de maio de 2020 – Não julga inconstitucionais as normas cons- tantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15 000 ou deduzir oposição), através de car- ta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notifi- cação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º revoga o Acórdão n.º 203/19. 245

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