TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
699 acórdão n.º 432/20 19. Na verdade, o principal fim útil que – numa prognose honesta – se antevê que o Ministério Público pre- tende obter com a atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso é a fixação de diferentes e gravosas medidas de coação ao Recorrente, na linha do que recentemente promoveu e obteve em relação a Arguidos destes autos. (…) 23. É do interesse não só do Recorrente, mas também da Justiça, que seja definido, quanto antes, o estatuto processual do Recorrente, mas até que isso aconteça seria estranho e perturbador de uma normal tramitação processual que o Recorrente estivesse a ser tratado como arguido, quando há sobejas razões para duvidar desse estatuto, problema para cuja solução há de contribuir a apreciação a efectuar no âmbito do presente recurso de constitucionalidade». Relativamente à mesma questão, considerou o recorrente A.: «1. Introdução 64. Na sua promoção pretende, em segundo lugar, o MP sugerir ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, a alteração do efeito do recurso. (…) 68. Decisão que, não obstante, não é da competência do relator, mas antes, como a lei expressamente afirma – e o MP também alega – do “Tribunal, em conferência”. 69. E decisão, por outro lado, que, como decorre do que atrás se expôs, não pode ser tomada durante as férias judiciais, nos termos do artigo 43.º, n. os 1 e 4, da LTC, não podendo ela ter lugar ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, já que: a. Nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, o curso dos prazos em férias judiciais, por determinação do relator, só pode ter lugar “a requerimento de qualquer dos interessados” e o MP limitou-se a solicitar a declaração de urgência para os trâmites processuais “ulteriores” ao termo do prazo actualmente em curso para alegações, o qual, segundo o MP, apenas se verifica “após o período de férias judiciais”. b. O artigo 43.º, n.º 5, já não abrange a prática de actos processuais que não esteiam sujeitos a prazos proces- suais, como são os actos judiciais, como seria este da alteração do efeito devolutivo do recurso. c. O artigo 43.º, n.º 5, apenas permite que corram em férias, por determinação do relator, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual” – o que vimos não suceder no presente caso. 70. Nunca, no presente processo, poderá ter lugar a pretendida alteração dos efeitos do recurso, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC. 2. Excepcionalidade do poder de alteração do efeito do recurso e suas consequências 71. Para o compreender, importa, antes de mais ter bem presente que estamos perante um poder rigorosa- mente excepcional. 72. Triplamente excepcional 73. Excepcional, antes de mais, relativamente às situações em que pode ser exercido pois que afirma que a fixação de efeito meramente devolutivo só pode ter lugar “a título excepcional”. 74. Excepcional, depois, porque se afasta radicalmente do tratamento processual normal da questão do efeito do recurso no Tribunal Constitucional, traduzida num poder de correcção do relator no exame preliminar (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e na determinação de que as partes “só” podem impugnar a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito nas suas alegações (art. 76.º, n.º 3). 75. E excepcional, finalmente, porque a lei afirma que o Tribunal em conferência “pode” fixar efeito mera- mente devolutivo ao recurso, não dando qualquer indicação sobre fins ou critérios que orientem o Tribunal numa tal opção. (…)
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=