TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Anteriores recursos, relativos aos mesmos autos de inquérito, que subiram a este Tribunal Constitucional, apresentavam, aliás, efeito meramente devolutivo dos acórdãos recorridos, não influindo, assim, na marcha normal dos autos. A título de mero exemplo, poderá indicar-se o recurso dos arguidos C. e D. interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2018, recurso, esse, sobre o qual recaiu a Decisão Sumária 568/18, de 9 de agosto, deste Tribunal Constitucional, depois confirmada pelo Acórdão 546/18, de 17 de outubro. 24.º Com efeito, no recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os mesmos recorrentes referiam, designadamente (destaques do signatário): “21. Não ignoram os Arguidos que este recurso de constitucionalidade não acarreta efeitos semelhantes aos acima referidos (porquanto a tal recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo do acórdão recorrido, significando que o acórdão de dia 15.05.2015, favorável ao Ministério Público, continua perfeitamente válido e eficaz até à prolação da decisão de recurso de constitucionalidade)». 4. Notificados do teor deste requerimento, ambos os recorrentes apresentaram resposta. Quanto à alte- ração do efeito do recurso, explanou o recorrente B.: «10. OMinistério Público pretende ainda que o Tribunal Constitucional fixe ao recurso interposto pelo Recor- rente efeito devolutivo, alterando o efeito suspensivo que lhe foi atribuído pela Relação de Lisboa. 11. Não se ignora que o Tribunal Constitucional pode alterar o efeito do recurso, nos termos do art. 76.º, n.º 3, da LTC, mas, salvo melhor opinião, quando isso se justifique, deve fazê-lo ou aquando da prolação do despacho liminar de admissão ou após a produção das alegações pelas partes, não parecendo adequado que o faça no decurso da fase da produção das alegações pelas partes. 12. De qualquer forma, o ponto fundamental não é esse. Outrossim é manifestamente desajustado que, in casu , se altere o efeito do recurso que está fixado. 13. Diz o Ministério Público que o efeito suspensivo do recurso prejudica a marcha da investigação, impos- sibilitando a comprovação ou não do bem fundado das suspeitas do Ministério Público em relação aos Arguidos constituídos nos autos de inquérito, prejudicando ainda a defesa destes: «Ao alterar, para meramente devolutivo, o efeito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que motivou os recursos em apreciação, garantir-se-ia, assim, a possibilidade de se prosseguir a investigação em relação aos ora recorrentes, de se comprovar. ou não, o bem fundado das suspeitas do Ministério Publico em relação aos diversos arguidos nos autos de inquérito subjacentes aos presentes autos de recurso, bem como se possibilitaria, a todos os arguidos, defender-se, eficazmente, de todas as suspeitas que sobre eles recaem.» ( sic ). 14. Não se vê como assim seja. 15. O Recorrente entende que, enquanto não estiver estabelecido processualmente o seu estatuto, não é curial que preste declarações, uma vez que a sua linha de defesa não poderá deixar de ter em conta a sua exacta situação processual, o que decorre, antes de mais, de se saber se é ou não é arguido desde 2017, 16. Deste modo, tendo o Recorrente, se for considerado arguido, o direito a manter – se em silêncio, não se vislumbra como é que a investigação pode ser prejudicada pelo efeito suspensivo do presente recurso. 17. O Ministério Público não está, em relação ao Recorrente, impedido de proceder a todas as diligências que entenda necessárias, ouvindo pessoas, recolhendo prova documental e realizando as perícias pertinentes, nem alguma vez o Recorrente se pronunciou contra elas, 18. Da mesma forma, não se vê em que é que o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso possa prejudicar os Arguidos já constituídos nos autos.
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