TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

697 acórdão n.º 432/20 na lei. A situação processual interessa, pois, de um ponto de vista objetivo e não subjetivo ou de responsabili- zação. Atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso permitirá que o processo prossiga os seus termos no Tri- bunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem ter que aguardar a decisão final a tomar no presente recurso, evitando que, na eventualidade de o mesmo não ser procedente ou não ser admitido, o processo sofra retardamento inútil. Por outro lado, e na hipótese de procedência do recurso, em nada fica prejudicada a sua utilidade (cfr. parte final do n.º 5 do artigo 78.º da LTC): nesse caso, anular-se-ão os atos que tiverem de ser anulados, sendo pro- ferida nova decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em função do juízo de inconstitucionalidade e, sendo caso disso, serão os autos remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e, sucessivamente, ao Banco de Portugal, ficando prejudicado o que, entretanto, tiver sido processado na sequência da decisão recorrida. Em suma, atribuindo efeito meramente devolutivo ao recurso, no cenário em que este é improcedente, o processo não sofre atraso eventualmente prejudicial para os fins de realização de justiça para que tende; no cenário em que o recurso é procedente, os seus efeitos produzem-se nos mesmos termos (e até no mesmo tempo) em que seriam produzidos se ao recurso tivesse mantido o efeito suspensivo, sem que o Recorrente veja as suas garantias prejudicadas, pois contará com a anulação dos atos processuais incompatíveis com a decisão, pelo que não fica, de modo algum afetada a utilidade do recurso, ao contrário do alegado [1.2.4. – (a) , supra] . Recorde – se que a necessidade de anulação de atos processuais não é causa de inutilidade do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 474/94, 964/96, 1205/96, 244/97, 104/98, 551/98, 68/00, 242/05, 476/07, 603/07 e 613/07)». 16.º Ora, como se disse, julga-se que valem, nos presentes autos de recurso, mutatis mutandis , preocupações idênti- cas às expressas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 383/2019, acabado de referir. (…) 20.º (…) B. e A. interpuseram recurso de constitucionalidade deste Acórdão, encontrando-se, pois, os seus recursos actualmente pendentes de apreciação neste Tribunal Constitucional. Por outras palavras, num processo de enorme relevância social, com vários arguidos envolvidos, estando em investigação factos de particular gravidade, volvidos três anos sobre a constituição como arguidos de ambos os recorrentes, continua indefinida a sua situação processual nos autos de inquérito subjacentes: – o Ministério Público entende que a constituição de ambos os recorrentes, como arguidos, se mantém válida; – os recorrentes entendem o contrário. 22.º O titular da acção penal encontra-se, assim, face a esta indefinição sobre o exacto estatuto dos recorrentes no inquérito, impossibilitado de terminar a investigação e proceder ao despacho de encerramento respectivo, havendo, por outro lado, diligências requeridas por outros arguidos nos mesmos autos de inquérito, que estão suspensas, a aguardar as decisões a proferir por este Tribunal Constitucional. Ao alterar, para meramente devolutivo, o efeito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que motivou os recursos em apreciação, garantir-se-ia, assim, a possibilidade de se prosseguir a investigação em relação aos ora recorrentes, de se comprovar, ou não, o bem fundado das suspeitas do Ministério Público em relação aos diversos arguidos nos autos de inquérito subjacentes aos presentes autos de recurso, bem como se possibilitaria, a todos os arguidos, defender-se, eficazmente, de todas as suspeitas que sobre eles recaem.

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