TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “absoluta” do recurso de constitucionalidade —mas um sacrifício desproporcionado para os interesses da parte que o interpôs. A fixação do efeito meramente devolutivo é atribuído, em termos oficiosos, ao Tribunal Constitucional (o que, todavia, não impedirá, a nosso ver, que a parte interessada no imediato prosseguimento do “processo-base” possa sugerir ao Tribunal o exercício desta competência oficiosa). E tal decisão compete, não ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, mas à conferência, em conformidade com o estipulado nos n. os 3 e 4 do artigo 78.º-A, aplicáveis analogicamente (apesar de, neste caso, não haver obviamente qualquer reclamação das partes)». 15.º Não se crê, no caso dos presentes autos, que a alteração do efeito suspensivo do Acórdão do Tribunal da Rela- ção de Lisboa, que motivou os recursos em apreciação, para efeito meramente devolutivo, afecte a utilidade das decisões a proferir por este Tribunal Constitucional. Como se pode ler, a este propósito, no Acórdão 383/19, deste Tribunal Constitucional, valendo razões idênti- cas para os presentes autos: «O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa teve efeito suspensivo (cfr. item 1.1., supra ), de onde resulta que, por regra, o presente recurso para o Tribunal Constitucional mantém o mesmo efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 3, da LTC). “O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo” (Acórdão n.º 48/13) – ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal. Nos presentes autos, existe uma (mera) indicação de que o prazo de prescrição poderá, eventualmente, verificar-se “[…] a partir de março de 2020, desconsiderando o período legal de suspensão» (cfr. despacho de apresentação do Ministério Público, fls. 11317 verso ). Tem-se presente que não se trata de uma apreciação vinculativa do tribunal recorrido. De todo o modo, sem prejuízo de caber às instâncias a palavra definitiva quanto à prescrição (que não se discutirá em qualquer outro plano) – se e quando a questão for suscitada – aquela indicação apresenta-se com a consistência suficiente para que o tribunal possa e deva orientar-se quanto à conveniência de modelar os efeitos do recurso, perante a possibilidade de a prescrição ocorrer no período temporal indicado. Ou seja, ter em conta aquela indicação não fica a valer como contagem do prazo prescricional, desde já se sublinha. Esta apreciação esgota o seu sentido na projeção da dinâmica processual que vai pressuposta na fixação do efeito do recurso, no âmbito das possi- bilidades da sua modelação previstas no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, visando agilizar essa dinâmica em vista das concretas circunstâncias do processo contraordenacional, sem perdas de garantias para as partes no processo. Não procede, pois, a objeção indicada em 1.2.4. – (b) , supra . Mesmo que à indicação “março de 2020” façamos acrescer o prazo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ficaremos perante um cenário (indicativo) de prescrição em setembro de 2020. Para um processo que, nos termos da decisão recorrida, deve prosseguir com produção de prova e nova decisão (agora de mérito) no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com possibilidade de (novo) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e mesmo até ao Tribunal Constitucional, sem contar com even- tuais incidentes que, entretanto se suscitem, resulta evidente que o tempo para proferir decisões com todas as garantias para as partes envolvidas é reduzido. Assim, e ao contrário do que afirma o Recorrente [v. 1.2.4. — (d) supra ], este percurso processual não afasta a ideia de um risco assinalável de prescrição. Nesta avaliação é irrelevante a afirmação segundo a qual a demora tem causa no comportamento de uma ou outra parte processual. Independentemente do caráter conclusivo – ou até especulativo – de tal afirmação, não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar essa (eventual) responsabilidade [v. 1.2.4. – (c) , supra ], mas apenas adaptar o recurso às necessidades concretas e atuais do processo, fazendo uso dos poderes processuais previstos
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