TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
695 acórdão n.º 432/20 3. No decurso do prazo para alegações – que terminará após o período de férias judiciais – o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou requerimento aos autos, peticionando a atribuição de carácter urgente ao processo e a alteração do efeito suspensivo dos referidos recursos. Em concreto, sobre esta segunda pretensão, argumentou: «12.º Paralelamente, gostaria o Ministério Público de submeter igualmente à consideração de V. Exa. a possibilidade de ser alterado o efeito suspensivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que motivou os recursos de constitucionalidade pendentes neste Tribunal Constitucional, efeito, esse, fixado pelo despacho da Ilustre Desem- bargadora, do mesmo tribunal superior, de 14 de novembro de 2019 (cfr. fls. 583 dos autos). Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, “a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.”. 13.º Poder-se-á questionar, a este propósito, se as partes apenas poderão requerer tal alteração de efeito “nas suas alegações”. No entanto, julga-se que tal entendimento é redutor, uma vez que não atende, por exemplo, ao facto de a alte- ração do efeito poder ser requerido pelas partes, mesmo que não haja lugar à apresentação de alegações. Por outro lado, a fixação do efeito meramente devolutivo é atribuído, pela Lei Orgânica do Tribunal Constitu- cional, em termos oficiosos, ao mesmo Tribunal Constitucional. De onde se poderá concluir, que a alteração do efeito deverá poder ser requerida, pelas partes, ao Tribunal Constitucional, mesmo em momento processual diferente do momento a que alude o n.º 3, do artigo 76.º, da LTC (cfr. por exemplo, o Acórdão 210/2013 deste Tribunal Constitucional). E, designadamente, pelo recorrido. Sendo certo que a decisão a proferir deverá ser, sempre, tomada pela conferência, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC. 14.º Refere, a este propósito, Carlos Lopes do Rego, na sua obra Recursos de fiscalização concreta na lei e na jurispru- dência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 237-238): «5. O n.º 5 deste preceito veio conferir ao Tribunal Constitucional a possibilidade de – em termos pruden- ciais – alterar o efeito suspensivo (quer da marcha do “processo-base”, quer da eficácia da decisão recorrida) que – por força do estipulado nos números anteriores – devesse caber ao recurso de fiscalização concreta, de modo a obviar ao referido fenómeno da paralisação daquele, consequente à admissão do recurso para o Tribu- nal Constitucional. O estabelecimento do efeito meramente devolutivo do recurso para o Tribunal Constitucional é quali- ficado como tendo natureza excepcional – pressuponde que a suspensão da marcha do “processo-base” (ou da eficácia da decisão nele proferida e impugnada perante o Tribunal Constitucional) é susceptível de causar prejuízo considerável, avaliado em função dos fins de tal processo e dos interesses (públicos ou privados) nele controvertidos. Por outro lado, o exercício pelo Tribunal Constitucional deste verdadeiro “poder discricionário” depende naturalmente de a atribuição ao recurso de fiscalização concreta do efeito meramente devolutivo não afectar, em termos irremediáveis, a utilidade da dirimição da questão de constitucionalidade que dele é objeto; de salientar que este preceito legal não se refere à “inutilidade absoluta” do recurso de constitucionalidade (que- brando o paralelismo que se poderia ser levado a estabelecer com o n.º 2 do artigo 734.º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor), cumprindo ao Tribunal Constitucional valorar, em termos prudenciais, em que medida é que o normal prosseguimento do “processo-base” poderá determinar – não tanto a inutilidade
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