TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

694 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fiscalização concreta da constitucionalidade; exige-se, neste âmbito, uma clara demonstração, à luz das particularidades do diferendo em análise, de que a observância da regra geral determinaria um prejuízo considerável para o processo e para os interesses nele controvertidos. V - In casu , não existem razões, nesta altura, para rever a ponderação de direitos e bens constitucional- mente protegidos constante da lei, alterando o efeito do recurso estabelecido pelo tribunal  a quo ; o recurso ao mecanismo previsto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, por implicar um afastamento da opção expressamente adotada pelo legislador, assume natureza que não pode deixar de ser excecional; essa excecionalidade não foi demonstrada no requerimento deduzido que sustenta, apenas em abstrato, o risco de prescrição, afirmando que se vê impossibilitado de proceder ao encerramento do inquérito, e de realizar diligências requeridas por outros arguidos, argumentos que não permitem defender a exce- cionalidade do presente caso, já que se referem a consequências tipicamente associadas à interposição de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, durante a fase de inquérito, no âmbito do processo penal. VI - Não parece justificar-se a pretendida modificação dos efeitos do recurso; o principal motivo invocado — a prescrição — não colhe; em nenhum passo do requerimento é dito que o termo do prazo é emi- nente, apenas se invocando a paralisia da investigação, efeito que se deve à ponderação do legislador penal sobre os efeitos do recurso de decisões do Juiz de Instrução Criminal, em sede de inquérito; não se observa, na situação dos autos, uma potencial colisão entre direitos e bens constitucionalmente protegidos que obrigue a uma reavaliação da solução estabelecida no artigo 78.º, n.º 4, da LTC.   Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por este tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC. 2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 348/20 – entretanto reclamada –, na qual se decidiu «não conhecer do objeto do recurso interposto, quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada». Concomitante- mente, determinou-se a prolação de alegações quanto à primeira questão indicada, correspondente à inter- pretação segundo a qual «nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público».

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