TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
693 acórdão n.º 432/20 SUMÁRIO: I - A manutenção dos efeitos do recurso traduz uma opção expressa do legislador, que deverá ser ten- dencialmente respeitada, procurando garantir a harmonia entre o regime legal dos recursos ordinários (artigo 78.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e o âmbito do recurso de fiscalização concreta, tal como previsto no ordenamento jurídico português (n.º 5). II - As soluções adotadas pelo legislador, quanto aos efeitos e regime de subida destes recursos, refletem já uma ponderação entre as exigências de celeridade processual e a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade; considerando que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC), só serão admissíveis aquelas pretensões que, por se reconduzirem à ratio decidendi da decisão recorrida, conheçam repercussão nos autos, facilmente se compreenderá que, em regra, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade assuma efeito suspensivo, tal como previsto no n.º 4 do referido artigo 78.º da LTC; a subversão deste equilíbrio encontrado pelo legisla- dor apenas se justificará em situações verdadeiramente incomuns. III - A alteração dos efeitos do recurso assume natureza claramente excecional, em obediência ao estabe- lecido no artigo 78.º, n.º 5, da LTC; a possibilidade de alteração do efeito do recurso dependerá, em primeira linha, da demonstração da existência de um prejuízo considerável emergente da suspensão da marcha do “processo-base” — ou da eficácia da decisão nele proferida e impugnada perante o Tribunal Constitucional; e, num segundo nível, da análise da repercussão desta alteração na utilidade da análise da questão de constitucionalidade suscitada. IV - As hipóteses em que o Tribunal Constitucional tem lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, surgem como inequivocamente excecionais, revelando características singula- res que impõem uma reponderação da solução legalmente prevista quanto aos efeitos do recurso de Decide manter o efeito suspensivo fixado ao recurso no tribunal a quo, não utilizando a faculdade excecional conferida pelo n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Processo: n.º 1126/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N.º 432/20 De 12 de agosto de 2020
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