TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

69 acórdão n.º 429/20 estável no Continente seriam sujeitos passivos perante o Estado pelos rendimentos obtidos em “território português” [artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º, n.º 1, alínea c) e artigo 4.º, n. os 2 e 3 do CIRC], limitando-se a Região a ser titular de um crédito de natureza administrativa contra aquele», podendo acrescentar-se, nos termos do artigo 26.º da LFRA. Simplesmente, mesmo neste último caso, os contribuintes não deixam de o ser nem de estar sujeitos a fiscalização por parte das autoridades tributárias. Acresce que as receitas fiscais imputáveis a tais contribuintes também são repartidas entre o Estado e as regiões autónomas segundo um critério que atribui relevância à atividade económica desenvolvida em cada uma dessas regiões: o «volume anual de negócios correspondente às instalações situadas em cada região autónoma» (cfr. o artigo 26.º, n.º 2, da LFRA; itálico acrescentado). Por outro lado, a aludida “sujeição passiva” à RAM no âmbito do IRC, em função da capacidade tributá- ria ativa e da competência tributária dessa Região, até já pode corresponder ao direito em vigor e ser operativa relativamente a pessoas coletivas domiciliadas na própria RAM e a não residentes (em Portugal) que possuam um estabelecimento estável apenas nessa Região [cfr. o artigo 61.º, n.º 1, alínea a) , da LFRA, com referência ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, e o Decreto-Lei n.º 18/2005], sempre sem prejuízo dos limites referentes às competências de fiscalização previstos no já mencionado artigo 63.º da LFRA. Mas o que está em causa na citada linha de fundamentação aqui em análise é a definição nova de uma “sujeição passiva” adicional. E esta, em meu entender, só é admissível mediante o exercício do poder tributá- rio próprio da RAM, em vista, no caso em apreço, da adaptação do IRC, designadamente da sua incidência subjetiva, à própria Região. Ora, nem a regionalização dos serviços administrativos decorrente do Decreto-Lei n.º 18/2005 tem consequências no plano da configuração legal dos impostos de âmbito nacional cujas receitas devam reverter para a RAM (cfr. supra o n.º II.2), nem, tão-pouco, tal diploma legitima ou habilita a RAM a exercer o seu poder tributário em ordem a adaptar o IRC – ou qualquer outro imposto de âmbito nacional – de modo a poder efetivar em pleno a sua capacidade tributária ativa. Com efeito, este poder de adaptação dos impostos que integram o sistema fiscal nacional – que, como referido, é uma modalidade de poder tributário próprio das regiões autónomas – só pode ser exercido nos termos definidos na LFRA, isto é, a lei-quadro a que se reporta o artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , 2.ª parte, da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 467/14, n.º 4).   II.4. O quadro geral em que pode operar a “regionalização dos impostos nacionais” constitucionalmente admitida – mas não imposta nem regulada pela própria Constituição – encontra-se previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , da LFRA e é concretizado ou definido, segundo o artigo 59.º, n.º 1, da mesma Lei (e, mesmo assim, «sem prejuízo do disposto na legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas»): (i) pela própria LFRA, em especial pela permissões consagradas nos n. os 2 a 5 do seu artigo 59.º; e (ii) pela legislação complementar da mesma LFRA. A “regionalização” da taxa do IRC – a definição da taxa desse Imposto que vigora na RAM – de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, e que é aplicável a sujeitos passivos de IRC que não tenham sede ou direção efetiva na RAM, mas «possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica pró- pria» nessa Região (cfr. o n.º 2 do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M) comprova que o exercício do poder tributário próprio regional, na sua modalidade de adaptação do sistema fiscal nacional, é possível e tem sentido independentemente da regionalização dos serviços admi- nistrativos. De resto, tal disposição é paralela da que vigora para a Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, sendo certo que as unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Autoridade Tributária e Aduaneira – as Dire- ções de Finanças da Horta e de Ponta Delgada –, assim como os serviços de finanças delas dependentes, continuam no pleno exercício das respetivas atribuições e competências. Com efeito, relativamente a esta

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