TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2.1. A alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição prevê o seguinte: Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: […] b) Direitos, liberdades e garantias; […] Esta previsão “[…] inclui seguramente a regulamentação de todos os direitos enunciados no Título II da Parte I da Constituição [contêm-se neste título os artigos 24.º a 57.º] […]. A reserva de competência legislativa da AR nesta matéria vale não apenas para as restrições (art. 18.º), mas também para toda a inter- venção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada , vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 327; no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2018, p. 544). Trata-se de um entendimento pacificamente consolidado na jurisprudência constitucional, entendendo- -se que (tomando de empréstimo as palavras do Acórdão n.º 362/11): “[…] [T]odo o regime dos direitos, liberdades e garantias está englobado na reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. b) , da CRP). Nestes termos, todas as normas disciplinadoras de um qualquer direito desta natureza carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República. Esta exigência ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito. […]”. Impõe-se, pois, verificar se as normas que estão em causa nos presentes autos disciplinam um dos “direi- tos, liberdades e garantias” previstos na Constituição. 2.2.2. Estabelece o artigo 27.º da Constituição: Artigo 27.º Direito à liberdade e à segurança 1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2 – Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

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