TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17 – A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. [itálicos acrescentados] 2.1.2. As normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida podem dividir-se em dois grupos: (1) de um lado, as normas contidas nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do RJSPCRAA; (2) do outro, as normas contidas na Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março, e nos pontos 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020. As normas do primeiro grupo contêm regras (formais, de competência e materiais) relacionadas com a declaração de contingência e a declaração de calamidade pública regional, no âmbito do sistema regional de proteção civil. As normas do segundo grupo, pressupondo genericamente, uma atuação das autoridades regionais no quadro das normas do primeiro, estabelecem medidas administrativas de resposta ao problema de saúde pública decorrente da epidemia de Covid-19 especificamente relacionadas com o confinamento obrigatório em unidade hoteleira, pelo período de 14 dias (por esse motivo, algumas – não todas, como se verá – normas desse segundo grupo referem as do primeiro grupo como base legal). Há que verificar se todas elas têm viabilidade enquanto objeto do recurso. Sendo inequívoco que a decisão recorrida declarou formalmente desaplicar todas elas, essa expressa menção não impede a redução do objeto do recurso se, analisados os seus fundamentos, for de concluir que o juízo de inconstitucionalidade não pôs em causa o conteúdo normativo de todas, com fundamento em inconstitucionalidade. Relativamente às normas do primeiro grupo, importa notar, antes de mais, que não foram formalmente invocadas pelo legislador como base legal para todas as normas do segundo grupo. Em particular: a Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2020, de 19 de março (que não integra, sequer formalmente, o objeto do recurso, tendo estabelecido a medida de quarentena obrigatória, todavia sem obrigação de permanecer em unidade hoteleira designada pelas autoridades regionais) indica como base legal o artigo 9.º do RJSPCRAA; a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março, que instituiu o confinamento obrigatório em unidade hoteleira pelo período de 14 dias, não indica como base legal qualquer norma do RJSPCRAA; e a Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, que se limitou a manter, com uma pequena modificação, aquele confinamento obrigatório, indica como base legal, entre outros, os artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do RJSPCRAA, por referência a um conjunto de medidas bastante mais alargado do que a mera manu- tenção do confinamento obrigatório. Percorridos os fundamentos da decisão recorrida, resulta claro que o juízo de inconstitucionalidade, que foi determinante para o sentido de decisão, não teve por objeto diretamente as regras (formais, de com- petência e materiais) relacionadas com a declaração de contingência e a declaração de calamidade pública regional, no âmbito do sistema regional de proteção civil. O Tribunal de Instrução Criminal não censurou diretamente e em geral, no plano jurídico-constitucional, os poderes das autoridades regionais no âmbito da declaração de contingência e da declaração de calamidade pública regional. O juízo de censura foi dirigido – e foi dirigido apenas – às normas das quais resultou (na qualificação da decisão recorrida) uma restrição do direito à liberdade do requerente, sendo certo que a própria decisão recorrida refere que a Autoridade de Saúde atuou “dentro da órbita daquelas resoluções”. Pois bem, tais normas (potencialmente) restritivas só podem encontrar-se no segundo grupo atrás enunciado. Assim, há que concluir que, materialmente, considerados os seus fundamentos, a decisão recorrida apenas recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de normas contidas na Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março e na Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio. É certo que, na decisão recorrida, são feitas sucessivas referências aos artigos 9.º a 12.º do RJSPCRAA, essencialmente para concluir que estes não constituem, nem poderiam constituir, base legal suficiente para a restrição da liberdade do requerente. Esta apreciação não implica, todavia, que as normas respetivas tenham sido o objeto do juízo de inconstitucionalidade; pelo contrário, evidencia que estão fora desse juízo, atuando nos fundamentos da decisão como normas diversas das recusadas, apresentadas ao lado destas, para com elas serem confrontadas e comparadas.
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