TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mas que atualmente são saudáveis e não apresentam sintomas” e que “para pessoas com sintomas leves de COVID- 19, pode não ser necessário hospitalização. Em vez disso, os prestadores de cuidados de saúde podem recomendar isolamento, para limitar a propagação adicional do vírus”; Considerando que, de acordo com a Orientação da Direção Geral da Saúde (DGS) n.º 10, de 16 de março de 2020, “o isolamento profilático e o isolamento, são medidas de afastamento social essenciais em Saúde Pública, especialmente utilizadas em resposta a uma epidemia e pretendem proteger a população pela quebra da cadeia de transmissão entre indivíduos”; Considerando que o Governo dos Açores e a autoridade de saúde regional têm vindo a adotar medidas e procedi- mentos destinados a prevenir a propagação da infeção pelo novo Coronavírus na Região Autónoma dos Açores, que, em conjunto com colaboração dos cidadãos e das instituições públicas e privadas, têm limitado a propagação do vírus; Considerando que importa intensificar a ação preventiva, através de medidas adequadas e proporcionais, para a minimizar os riscos coletivos que estão inerentes à propagação da doença COVID-19 e proteger a saúde pública da população residente ou em visitação nos Açores. Considerando, por último, que na decorrência das recomendações da autoridade de saúde regional, verifica-se a necessidade urgente de confinamento de todos os passageiros e bagagens que desembarquem nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como o eventual isolamento dos profissionais da área da saúde e proteção civil. Assim, após articulação prévia com o Representante da República para os Açores; Nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 21 de março, com o n.º 1 do artigo .º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com o n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e artigo 15.º todos do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 36.º, artigo 38.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e, ainda, alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, o Conselho do Governo resolve: 1 – Determinar que os passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores cumpram, a partir de hoje, confi- namento obrigatório, por catorze dias, em unidade hoteleira, de modo a reforçar as medidas de contenção da pandemia de COVID-19. 2 – O confinamento obrigatório dos passageiros e das respetivas bagagens, é realizado em unidades hoteleiras deter- minadas para este efeito, nas ilhas de desembarque de São Miguel ou Terceira, independentemente da residência dos indivíduos, exceto nos casos de força maior, devidamente autorizados pela autoridade de saúde regional. 3 – As unidades hoteleiras devem garantir as condições pré-determinadas de confinamento, designadamente, as rela- tivas às condições de higiene e salubridade e à prestação de refeições diárias, de acordo com recomendações da autoridade de saúde regional. 4 – Os termos em que decorre a avaliação das condições de saúde dos passageiros sujeitos a confinamento são definidos por despacho da Secretária Regional da Saúde, após recomendação da autoridade de saúde regional, cabendo a esta a respetiva execução. 5 – Delegar na Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo as competências necessárias para, mediante procedimento de ajuste direto, praticar todos atos atinentes aos procedimentos que, nos termos da lei, sejam acometidos à entidade adjudicante com vista à celebração de contratos de aquisição de serviços de alojamento e alimentação, necessários à execução do disposto nos números anteriores, bem como, às condições necessárias ao isolamento dos profissionais de saúde, da proteção civil, ou outros, que, no exercício das suas funções, venham a ser, eventualmente, contaminados pelo Covid-19. 6 – A despesa decorrente do disposto no número anterior é assegurada através do Programa 4. do Plano Regio- nal Anual para 2020. 7 – A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. [itálicos acrescentados]
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