TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

681 acórdão n.º 424/20 do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembr o, ouvida a Associação de Municípios dos Açores, o Conselho do Governo resolve o seguinte: 1 – Determinar que todos os passageiros de voos do exterior que aterrem na Região estão, a partir do início da tarde de hoje, obrigados a cumprir um período obrigatório de quarentena de 14 dias, determinado pela Autoridade de Saúde Regional. 2 – Determinar que todos os passageiros de voos do exterior que aterrem na Região são obrigados a assinar uma decla- ração que os informa que o não cumprimento desse período obrigatório de quarentena constitui crime de desobediência e, como tal, será apresentada queixa junto das autoridades judiciais. 3 – Determinar que todos os passageiros de voos do exterior que aterrem na Região estão sujeitos ao preenchimento de inquéritos de despiste de possíveis casos suspeitos de infeção pelo novo coronavírus COVID-19, uma medida de prevenção que está a ser coordenada, em cada um dos aeroportos, pelos delegados de saúde das respetivas ilhas. 4 – Sempre que, na sequência da informação prestada nos questionários, que são preenchidos antes do desembarque, existe a validação de um caso suspeito, esse passageiro fica imediatamente isolado para despiste, através de análises labo- ratoriais . 5 – Havendo a recusa de preenchimento do questionário de despiste, o passageiro fica, automaticamente, impedido de desembarcar pelo delegado de saúde. 6 – As tripulações destes voos, em caso de desembarque, estão igualmente sujeitas ao cumprimento de todas estas medidas. 7 – Determinou que os voos da (...) Airlines , provenientes do exterior da Região, fiquem concentrados nos aeroportos de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, e das Lajes, ilha Terceira, tendo em vista otimizar a capacidade de resposta das autoridades de saúde regionais face à situação da pandemia do COVID-19. 8 – Excetua-se do número anterior a capacidade de transporte de carga ou outras necessidades de força maior, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional. 9 – A presente resolução produz efeitos à data de aprovação. [itálicos acrescentados] A mera leitura da Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2020, de 19 de março, evidencia que ali não se previa nenhuma medida de confinamento obrigatório. Esta medida só veio a estabelecer-se na semana subsequente, na Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março (cujas normas foram diretamente objeto de juízo de inconstitucionalidade na decisão recorrida), na qual se previu o seguinte: Considerando que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, declarou o estado de emergência em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, motivada pela evolução da doença COVID-19, que a Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia internacional; Considerando que o Decreto n.º 2-A/2020, de 21 de março, procede à execução da declaração do estado emergência, nele se prevendo as situações sujeitas a confinamento obrigatório indispensáveis para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, e para o tratamento da doença COVID-19; Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 63/2020, de 17 de março, declarou a situação de contin- gência em todo o território da Região Autónoma dos Açores; Considerando a Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2020, de 19 de março, que determinou que todos os passageiros de voos do exterior que aterram na Região estão obrigados a cumprir um período obrigatório de quarentena de 14 dias; Considerando que o território continental português entrou em fase de mitigação da pandemia COVID-19, porquanto já se verifica a transmissão comunitária do vírus; Considerando que segundo o European Center for Disease Prevention and Control – ECDC o isolamento profi- lático refere-se “à separação e restrição da circulação de pessoas que foram potencialmente expostas ao COVID-19,

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