TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foi determinado que os empregadores públicos elaborassem um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito da prevenção e controlo de infeção por SARS-CoV-2. No Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, adotaram-se medidas para acautelar a proteção social dos beneficiá- rios que se encontrassem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio. Na RAA, pelo Despacho n.º 331/2020, de 5 de março, do Vice-Presidente do Governo Regional, da Secretária Regional da Solidariedade Social, e da Secretária Regional da Saúde, determinou-se que os empre- gadores públicos que, à data, ainda não tivessem elaborado um plano de contingência, deveriam fazê-lo no prazo de cinco dias úteis, em linha com as orientações emanadas pela Direção Regional da Saúde (DRS). Entretanto, foi determinada a suspensão de alguns voos provenientes de Itália (Despacho n.º 3186-C/2020 e Despacho n.º 3186-D/2020, publicados em 10 de março). Pelo Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, foi declarada a situação de alerta em todo o território nacional até 9 de abril de 2020. Na mesma data, através do Despacho n.º 385/2020, da Secretária Regional da Saúde, foi declarada a situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive. Na mesma data, para além da ser determinada a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais (Despacho n.º 3298-C/2020), foi apro- vado em Conselho de Ministros um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020) e publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. Na sequência dos diplomas publicados em 13 de março de 2020, foram adotadas diversas medidas destinadas a conter a transmissão do vírus SARS-CoV-2. Na Região Autónoma dos Açores, foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 63/2020, de 17 de março, pela qual foi declarada a situação de contingência em todo o território da RAA, até ao dia 31 de março, “[…] não sendo de excluir a prorrogação deste prazo ou a passagem à fase seguinte prevista no Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores”. Nesse mesmo diploma, decidiu-se “[…] integrar nesta declaração de estado de contingência todas as medidas preventivas e recomen- dações já decretadas a este propósito pela autoridade regional de saúde, bem como todas aquelas que, sobre este assunto, venham a ser emitidas pela mesma entidade” e, do mesmo modo “integrar nesta declaração de estado de contingência todas as medidas já decretadas pelo Governo Regional ao abrigo da anterior declara- ção do estado de alerta, e solicitar ao Governo da República o reforço efetivo da fiscalização, nos aeroportos nacionais de origem, dos passageiros que embarcam, desde logo, para os aeroportos da Região Autónoma dos Açores, em especial, quanto ao cumprimento, por estes, das orientações das autoridades de saúde pública dos seus locais de origem”. Em 18 de março de 2020, foi declarado o estado de emergência (que perdurou, como adiante veremos, entre 19 de março e 2 de maio), com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da Repú- blica n.º 14-A/2020, de 18 de março). No dia subsequente, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, contendo medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica e o Conselho de Ministros regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (diploma publicado no dia seguinte – Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março). Na mesma data, na RAA, foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2020 de 19 de março, com o seguinte teor: Na sequência da monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 9.º

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