TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portanto, ao contrário do que se assume no ponto da fundamentação ora em análise, «as disposições constitucionais e legais» não tratam «dos poderes tributárias da Região, quer de natureza normativa quer de natureza administrativa, em termos correspondentes aos poderes fiscais inerentes a uma posição de sujeito ativo dos impostos de âmbito nacional»; pelo contrário, tais disposições diferenciam muito claramente os planos do poder tributário propriamente dito dos planos da competência tributária e da capacidade tributá- ria ativa, submetendo cada um deles a balizas e regras específicas. II.2. Compreende-se, assim, que a regionalização dos serviços prevista no artigo 61.º, n. os 1, alínea a) , e 2, da LFRA, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 10.º do mesmo diploma, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, tenha um alcance limitado ao plano administrativo no respeitante aos poderes de uma unidade orgânica desconcentrada de âmbito regional (cfr. o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro): nos termos do artigo 1.º daquele diploma, objeto da transferência são exclusivamente « as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direção de Finanças da [RAM] e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República» (itálicos acrescentados; o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, confirma-o: a «AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais»). Deste modo, os poderes (“atribuições” e “competências”) dos serviços centrais, como por exemplo da Direção de Serviços do IRC (cfr. o artigo 4.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro), não foram transferidos. De resto, a própria LFRA, no seu artigo 63.º, n.º 1, estabelece um limite claro ao âmbito das competências administrativas das autoridades tributárias regionais: a «fiscalização e a prática dos atos tribu- tários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais». Neste quadro, justifica-se que a regionalização dos serviços administrativos do Estado não precluda necessariamente, nesse mesmo plano administrativo, o direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer às regiões autónomas, de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e seguintes da LFRA [cfr. o respetivo artigo 61.º, n.º 1, alínea b) ]. Com efeito, tal modificação no plano administrativo não altera nem a estrutura dos impostos de âmbito nacional nem é suscetível de determinar, só por si, novas obrigações para os respetivos sujeitos passivos. II.3. No caso vertente da atividade de TVDE a exercer na RAM, é preciso distinguir, relativamente aos contribuintes, entre a tributação direta de tal atividade e a tributação direta das pessoas coletivas que exercem tal atividade, operadores de TVDE e operadores de plataforma eletrónica. A primeira respeita apenas à con- tribuição financeira prevista no artigo 4.º do Decreto e incide sobre os operadores de plataforma eletrónica. Já a tributação direta de quem exerce a atividade em causa é feita por via do IRC, que incide, consoante os casos, sobre o rendimento global ou o lucro de tais entidades, independentemente do tipo de atividades que origine a matéria coletável e do lugar onde as mesmas sejam exercidas. Por isso, justificar a exigência de estabelecimento estável aos operadores de TVDE e de plataforma ele- trónica para exercerem a sua atividade na RAM com base «na necessidade de impor a esses contribuintes [de IRC] o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica- -fiscal», ou seja, a própria RAM, implica uma redefinição do próprio plano de incidência daquele imposto nacional, tornando-o, quanto à atividade de TVDE na RAM, num imposto de âmbito regional. É esse, justamente, o sentido, para mais afirmado em termos que valem para a generalidade dos impos- tos de âmbito nacional, atribuído à referida exigência pela fundamentação do acórdão no ponto ora em aná- lise: «definir a sujeição passiva tributária às situações em que os não residentes na RAM obtêm no território regional rendimentos ou nele realizam operações tributáveis». Como também se refere – e bem – no ponto 11 do Acórdão, «de outro modo, os não residentes na Região com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável no Continente ou não residentes sem estabelecimento
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