TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
679 acórdão n.º 424/20 3 – A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de pro- teção civil do respetivo nível territorial. SECÇÃO IV Calamidade pública regional Artigo 11.º Competência para a declaração de calamidade pública regional A declaração da situação de calamidade pública regional é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 12.º Ato e âmbito material de declaração de calamidade pública regional 1 – A resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional menciona expressamente: a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) critérios de concessão de apoios materiais e financeiros, nos termos legalmente definidos. 2 – A declaração da situação de calamidade pública regional pode ainda estabelecer: a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circu- lação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos; c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança; d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade; e) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios legalmente definidos. 3 – A declaração da situação de calamidade pública regional determina o acionamento das estruturas de coor- denação política e institucional territorialmente competentes. 4 – A declaração de calamidade pública regional implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial. Sendo este o quadro normativo genérico relevante em vigor antes do aparecimento do vírus SARS-CoV-2 e da correspondente doença Covid-19, que levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a declarar a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional em 30 de janeiro de 2020 e a qualificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020, importa atentar – construindo uma espécie de fita do tempo – nas normas aprovadas para dar resposta a tal problema de saúde pública antes e até aos diplomas em causa na deci- são recorrida. 2.1.1. Pelo Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=