TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 60.º Regiões autónomas 1 – Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais. 2 – Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas. Para os efeitos previstos no artigo 60.º, n.º 2, da LBPC, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (doravante, ALRAA) aprovou, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A [e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores] o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores (doravante, RJSPCRAA). O RJSPCRAA estabelece as normas estruturantes do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, no que se refere aos componentes do sistema de proteção civil, à responsabilidade sobre a respe- tiva política e à estruturação dos serviços de proteção civil (artigo 1.º, n.º 1). Na Secção III (com a epígrafe “Contingência”) e na Secção IV (com a epígrafe “Calamidade pública regional”) do Capítulo II (com a epígrafe “Alerta, contingência e calamidade pública regional”) encontram- -se quatro artigos que contêm um primeiro conjunto de normas cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida (artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º), com a seguinte redação: SECÇÃO III Contingência Artigo 9.º Competência para declaração de contingência A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pre- cedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º Artigo 10.º Ato e âmbito material de declaração de contingência 1 – O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente: a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) Os critérios de concessão de apoios materiais; f ) Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações. 2 – A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
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