TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

677 acórdão n.º 424/20 normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020), por, eventualmente, não terem sido elas, em substância, objeto do juízo de censura jurídico-constitucional que determinou a recusa de aplicação de normas na decisão recorrida”. O recorrente respondeu nada ter a opor à redução do objeto do recurso. Cumpre, após o relato do percurso do processo, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade. II – Fundamentação 2. A decisão recorrida recusou a aplicação das normas contidas nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, e nos pontos 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, também na parte em que remete para a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores, por inconstitucionalidade. Tem-se presente que a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 (que implementou as medidas restritivas, que a Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020 apenas manteve, com pequena altera- ção) foi, entretanto, revogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2020, o que, todavia, não preclude a utilidade do recurso – basta-se esta com a suscetibilidade de discussão, em eventuais processos futuros, de efeitos da inconstitucionalidade e da consequente verificação de uma privação da liberdade não consentida por lei (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 418/03). Impõe-se, antes de mais, proceder a um breve enquadramento das referidas normas, para melhor deli- mitar o objeto do recurso. 2.1. A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada, sucessiva- mente, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto (doravante, LBPC) define proteção civil como a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos cole- tivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram (artigo 1.º, n.º 1) e estabelece que a atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores (artigo 1.º, n.º 2). Sendo a proteção civil desenvolvida em todo o território nacional (artigo 2.º, n.º 1, da LBPC), nas regiões autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais (artigo 2.º, n.º 2, da LBPC). A própria LBPC prevê a competência de órgãos regionais para certos atos (cfr., designadamente, o artigo 13.º, n.º 2, para a declaração de alerta, que cabe à entidade regional responsável pela área da proteção civil, o artigo 50.º, n.º 4, para a aprovação dos planos de emergência de âmbito regional, que cabe aos órgãos de governo próprios das regiões, o artigo 50.º, n.º 6, para a aprovação dos planos de emergência de âmbito municipal, que cabe ao membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, o artigo 50.º, n.º 8, para a elaboração dos planos regionais, que cabe aos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil, e o artigo 56.º, n.º 3, para a autorização de atuação das forças armadas em caso de urgência, que compete aos comandantes operacionais conjuntos) e, para além de normas pontuais como as descritas, o artigo 60.º da LBPC estabelece o seguinte:

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