TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Açores, ainda mais difícil se torna determinar o real risco que comportam, que implica sempre uma cuidadosa avaliação; 67) está-se, aqui, perante um potencial conflito de direitos, designadamente os direitos das eventuais pessoas confinadas e os direitos à vida e à saúde dos habitantes da Região; 68) assim, a resposta a uma tal pergunta, sobre a proporcionalidade de uma tal medida, não é simples e, muito menos, isenta de riscos. Tudo depende das circunstâncias em concreto na Região Autónoma em cada momento (estado da pandemia, se se encontra em fase de crescimento ou regressão), da origem e das condições de saúde dos viajantes que chegam ao arquipélago, bem como das condições existentes para acolhê-los, no caso de pessoas residentes ou com familiares residentes no território, nas respetivas casas; 69) O domicílio, próprio ou de familiares, poderá, assim, ser uma solução possível, mas também poderá não ser, no caso de tal domicílio integrar pessoas particularmente vulneráveis a contrair o vírus, por serem pessoas de risco; 70) aliás, a autoridade regional de saúde não deixou de informar o tribunal recorrido de o isolamento profilático da Região Autónoma dos Açores ter sido a medida sanitárias mais adequada não só para controlar, como também para fazer regredir a pandemia na referida Região Autónoma (cfr. supra n.º 12 das presentes alegações); 71) e informou, do mesmo modo, o referido tribunal, que a medida de quarentena profilática na ilha de resi- dência dos interessados, junto das respetivas famílias, primeira medida adotada pelo Governo Regional, acabou por se não revelar eficaz, tendo aumentado, por essa via, os casos de contágio e novas redes difusoras (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações); 72) houve, por isso, necessidade de adotar a medida de confinamento profilático obrigatório em unidade hoteleira, sobretudo tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores é a região do país onde se regista maior índice de sobre- lotação na habitação ; 73) para além de que, permanecendo a pessoa em confinamento em casa, mantêm-se as restrições à sua liber- dade, ou à sua circulação, relativamente a um eventual confinamento em unidade hoteleira, variando, embora, o grau de penosidade do mesmo confinamento e os seus eventuais custos; 74) seja como for, a evolução favorável da pandemia, pelo menos para já, permitiu ao Governo Regional dos Açores flexibilizar a adoção da medida de confinamento obrigatória em unidade hoteleira, garantindo a sua utiliza- ção apenas para os casos em que funcione como último recurso para o controlo da pandemia, caso não haja outras medidas menos penosas para a substituir; 75) assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitu- cional deverá: a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público , nos presen- tes autos; b) confirmar, nessa medida, embora eventualmente com diferentes fundamentos, a sentença recorrida, de 16 de maio de 2020 , da digna magistrada judicial do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada ; c) considerar organicamente inconstitucionais os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e os pontos 3, alínea e) , e 11, da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, também na parte em que remete para a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 , nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. […]” (ênfase no original). 1.2.4. O recorrido não apresentou resposta. 1.2.5. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho no sentido da audição do Recor- rente “[…] quanto à possibilidade de não conhecimento parcial do objeto do recurso, relativamente às nor- mas contidas nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, e nos pontos 5 e 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 (com a consequente restrição do objeto do recurso às
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