TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL devem conter as declarações das situações de alerta e contingência , que constam da Lei n.º 27/2006, de 3 de junho, «os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas», não constituirá, por si só, uma permissão à adoção deste tipo de medidas com inobservância do quadro legal vigente , sendo essas normas regionais inconstitu- cionais, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, a) , da Constituição, uma vez que estaremos perante matéria – de direitos, liberdades e garantias – reservada à Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, b) , da Constituição]; 49) foi a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores 65/2020, de 19 de março, que previu, pela primeira vez, a possibilidade de passageiros de voos do exterior, que aterrassem nesta Região Autónoma, ficarem obri- gados a cumprir um período obrigatório de quarentena de 14 dias, determinado pela Autoridade de Saúde Regional (cfr. supra n.º 41 das presentes alegações); 50) por sua vez, a Resolução n.º 77/2020, de 27 de março de 2020, determinou que os passageiros que ater- rassem na Região Autónoma dos Açores cumprissem confinamento obrigatório em unidade hoteleira, de modo a reforçar as medidas de contenção da pandemia de COVID-19: 51) seguidamente, a Resolução 123/2020 , de 4 de maio, veio aprovar medidas de levantamento gradual das restrições em vigor, determinando que a Ilha de São Miguel ficasse sujeita à declaração da situação de contingência , entre os dias 4 e 31 de maio [cfr. respectivo n.º 2, alínea c) ] e determinando que o confinamento obrigatório de não residentes, em unidades hoteleiras da Região, passasse a ser, a partir do dia 8 de maio, integralmente custeado pelos próprios (respectivo n.º 3, alínea e) ); 52) Seguiu-se a Resolução 141/2020 , de 18 de maio de 2020, que declarou a situação de calamidade pública na ilha de S. Miguel e determinou que os passageiros que desembarcassem nos aeroportos de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, f icariam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos: a) apresentar comprovativo, em suporte papel, de documento emitido por laboratório credenciado para a realização de testes à COVID-19 , que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, nas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem; b) realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela auto- ridade de saúde, devendo permanecer, em isolamento profilático, em quarto de hotel indicado para o efeito até ao resultado do referido teste NEGATIVO, não podendo, entre o momento de recolha das amostras e o momento de o resultado do teste NEGATIVO decorrer mais de 48 horas; c) realizar quarentena voluntária por um período consecutivo de 14 dias em hotel indicado para o efeito, prazo até ao termo do qual, serão realizadas recolhas de amostras biológicas e teste de despiste ao SARS-CoV-2 a promover pela autoridade de saúde local; d) regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região, cumprindo, até à hora do voo, isolamento profilático em hotel indicado para o efeito; 53) esta última Resolução permite constatar que o Governo Regional manteve a sua preocupação de adaptar a medida de confinamento à situação epidemiológica da Região Autónoma, configurando diversas medidas possíveis de evitar a propagação do vírus por parte de passageiros provenientes do exterior. E prevendo, designadamente, nos casos em que seja decretada quarentena obrigatória pela autoridade de saúde, que a mesma deva, no prazo de 24 horas, ser submetida a validação judicial junto do tribunal competente; 54) finalmente, a Resolução 152/2020, de 28 de maio, pelo facto de as cadeias de transmissão da Covid-19 na Região Autónoma dos Açores estarem praticamente extintas, fez cessar a obrigatoriedade de isolamento profilático de catorze dias para os passageiros provenientes do exterior da Região; 55) podendo, até, questionar-se, por esse motivo, se o presente recurso de constitucionalidade ainda manterá, então, a sua utilidade;
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