TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

673 acórdão n.º 424/20 epidemiológica na mesma ilha durante as últimas semanas, tal como mutável foi, também, e é, a situação no resto do país? 39) tal como concluído pela digna magistrada judicial recorrida, crê-se que a Autoridade Regional de Saúde agiu, no âmbito dos factos que determinaram a apresentação do recurso de constitucionalidade em apreciação, no quadro definido pelas Resoluções 77/2020 e 123/2020, do Conselho do Governo Regional e «não por mero capricho ou excesso de zelo»; 40) admite-se que a Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006 , de 3 de julho, possa não ter sido desenhada «para ser implementado a nível nacional e no contexto de uma pandemia», não significando isso, porém, na ausência de outro quadro legal habilitante, que se não procure avaliar, para evitar males maiores, da possibilidade da sua utilização no âmbito da situação de precariedade sanitária em que nos encontramos (cfr. supra n.º 39 das presentes alegações); 41) têm-se, de qualquer modo, por duvidosas as premissas nas quais a sentença recorrida assenta, ao entender que o confinamento profilático obrigatório imposto ao requerente «que não tem qualquer sintoma indiciador do Covid-19 e que aqui tem residência, é uma verdadeira limitação do seu direito à liberdade e certamente não foi imposto por razões de segurança do próprio (requerente)»; 42) o facto de uma pessoa não ter «qualquer sintoma indiciador do Covid-19», não significa que não seja poten- cial portadora e transmissora do vírus, sendo apenas, possivelmente, um caso assintomático. Os testes, se conduzidos na altura, nada revelarão, mas a pessoa pode estar infetada e pode propagar a doença. É essa, justamente, uma das razões que aconselham o confinamento profilático ou a quarentena , de forma a permitir ao vírus o necessário tempo de incubação para se poder tornar percetível; 43) por outro lado, o período de confinamento é adotado quer para proteção da pessoa confinada, quer das pessoas que com ela poderão entrar em contacto. Sendo o vírus transmissível por gotículas que permanecem no ar ou em determinadas superfícies ou materiais, a saída de uma pessoa da situação de confinamento, naturalmente que a expõe mais a apanhar o vírus. Daí o facto de o desconfinamento, recentemente determinado a nível do território nacional, estar a ser realizado de forma progressiva e sujeito a permanente avaliação por parte das autoridades de saúde e dos órgãos de soberania; 44) se a pessoa desconfinada estiver infetada, corre o risco de infetar outras pessoas. No caso do requerente, justa- mente a família, com quem pretende vir a coabitar. E o requerente, piloto aéreo, tendo vindo do estrangeiro, faz aumentar, por esse facto, o risco de possível transmissão. Se, no seguimento do seu desconfinamento por decisão da autoridade judicial, vier a infetar os elementos do seu agregado familiar ou terceiros, não incorrerá em respon- sabilidade criminal? 45) admite-se que a legislação sobre proteção civil possa não constituir suficiente fundamento para a medida de confinamento (cfr. supra n.º 40 das presentes alegações); 46) esta legislação prevê, com efeito, em situações em que um determinado acontecimento é suscetível de afetar as pessoas, como sucede com a atual pandemia de COVID–19, que seja declarada a situação de alerta, de contingência ou de calamidade , consoante a necessidade de adotar medidas especiais adequadas e proporcionais a enfrentar graus crescentes de risco (artigos 8.º, n. os 1 e 2, 9.º e 3.º da mesma lei), cabendo à entidade responsável , na respetiva Região Autónoma , declarar a situação em causa (artigos 8.º, n. os 4 e 5, e 13.º, n.º 2, da referida lei), no caso dos Açores, e quanto à declaração da situação de contingência, em vigor na Ilha de São Miguel quando ocorreu o confinamento profilático do requerente, o Secretário Regional que tutela a área da proteção civil (artigo 7.º, n.º 1 e 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro); 47) a lei de bases da proteção civil não prevê, contudo, a adoção de medidas específicas, num quadro de exce- ção, nas situações de alerta e de contingência , pelo que, muito embora a declaração de contingência constitua uma situação de emergência, em última análise, poderá entender-se que as medidas, que possam ser decretadas ao abrigo dessa declaração, deverão continuar a respeitar o restante quadro legal e constitucional, o qual se mantém vigente nesta situação; 48) nessa medida, poder-se-á entender que o facto de a alínea e) , do n.º 1, do artigo 8.º, e de a alínea f ) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, aditarem às menções que

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