TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem. 1.2.3. O Ministério Público apresentou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] 1) nos presentes autos, a digna magistrada judicial do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada – comarca dos Açores –, magistrada recorrida, desaplicou , por sentença de 16 de maio de 2020 , «os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembro, e os pontos 3, alínea e) , e 11, da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, também na parte em que remete para a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores, por desconformidade com o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 20.º, 27.º, 165.º, n.º 1, alínea b) , 225.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. supra n.º 21 das presentes alegações); 2) determinou, nessa medida, a mesma magistrada, ser « insubsistente , por manifestamente inconstitucional, a privação da liberdade do requerente por determinação da Autoridade de Saúde Regional, como tal, procede o habeas corpus , nos termos do artigo 31.º, da CRP, e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º, do Código de Processo Penal, ordenando-se a restituição imediata do requerente A. à liberdade » (cfr. supra ibidem ); 3) o digno magistrado do Ministério Público interpôs, em consequência, recurso obrigatório de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo, designadamente, do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC (cfr supra n.º 22 das presentes alegações); 4) o presente recurso ocorre no contexto de uma situação epidémica respeitante a uma doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2) , com origem na província de Hubei, na República Popular da China, onde terá sido detetado em dezembro de 2019 (cfr. supra n.º 23 das presentes alegações); 5) a Covid-19 é uma doença infetocontagiosa , transmitindo-se entre humanos por contacto próximo, através de gotículas libertadas pelo nariz ou pela boca que podem atingir a boca, o nariz ou os olhos de pessoas que se encontrem próximos, sendo atualmente aceite que o vírus perdure durante algum tempo em objetos e superfícies, dependendo do tipo de objetos e superfícies envolvidos; 6) tem um índice de letalidade global de 3,4% , que afeta sobretudo pessoas mais idosas e com outras patologias e uma taxa de transmissão de 2,75 ; 7) há, por outro lado uma alta percentagem de doentes assintomáticos , ou seja, que são portadores e potenciais transmissores do vírus , mas não apresentam (ainda) sinais da doença; 8) a doença é particularmente virulenta e transmissível , como facilmente se constata pelo facto de ter, em poucos meses, afetado praticamente todos os continentes , levando a Organização Mundial de Saúde a qualificá-la de pande- mia em 11 de março de 2020. Há mais de um século que se não verificava uma doença com tão forte impacto na saúde da população, a nível global (cfr. supra n.º 24 das presentes alegações); 9) neste momento, o número de infetados em todo o mundo é superior a 8 milhões , com mais de 440.000 óbitos assinalados; 10) os primeiros casos detetados em Portugal ocorreram em 2 de março de 2020 , possivelmente em resultado de viagens efetuadas ao estrangeiro , o que demonstra bem a influência das viagens, nomeadamente, aéreas , na propaga- ção da doença; 11) neste momento, o nosso país aproxima-se das 38.000 infeções e conta com mais de 1.500 óbitos verificados;
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=