TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República, cessaram igualmente a sua vigência, o que cremos não gerar controvérsia atenta a clareza da situação – se cessou o estado de emergência, forçosamente cessou o regime que lhe dava execução. Restam-nos, então, as normas indicadas na Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020. Será que alguma daquelas normas permite ao Governo Regional a compressão do direito à liberdade nos ter- mos que resultam do confinamento imposto pelas suas resoluções? Ou, colocando a questão de outra forma, tem o Governo Regional competência para legislar em matéria de liberdade de circulação impondo o confinamento profilático? E desde já diremos que não é certamente no artigo 90.º, do EPARAA, que se encontra tal legitimação, pois ali se conferem poderes ao Governo Regional no âmbito da atividade administrativa e económica. De facto, tal artigo dispõe sobre a competência executiva do Governo Regional, determinando, no que ora interessa, que: ‘1 – Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas: a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e atividades de administração regional autónoma; d) Adotar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades coletivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os atos e contratos em que a Região tenha interesse;’. Será então nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembro, que flui a legitimação para impor aos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores o cumprimento de confinamento obrigatório, por catorze dias, em unidade hoteleira? Aquele decreto legislativo procede à definição do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, em concretização do artigo 60.º, da Lei de Bases da Proteção Civil, o qual dispõe, no seu n.º 2, que ‘Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.’ Estando ultrapassado o dia 04/05/2020, e, consequentemente, a declaração da situação de calamidade pública que vigorou nesta ilha até às 00h00m daquele dia [cfr. ponto 2, alínea a) , da Resolução n.º 123/2020], mostra-se despiciendo analisar os invocados artigos 11.º e 12.º, que regulam a calamidade pública regional. Mas já assim não é quanto aos artigos 9.º e 10.º, que regulam a contigência, pois, conforme flui do ponto 2, alíneas c) e d) da referida resolução, foi declarada a situação de contingência para a generalidade dos concelhos da ilha de S. Miguel, (com exceção de Povoação e Nordeste), bem como para as ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, a vigorar das 00h00m do dia 04/05/2020 e até às 24h00m do dia 31/05/2020. Ora, o artigo 9.º define a competência para declaração de contingência – atribuindo-a ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil (o que leva o requerente a pugnar, a final, pela ilegalidade da declaração de situação de contingência por vício de incompetência do Conselho de Governo – questão que acabar por não assumir relevância para a decisão face ao que infra se dirá). Já o artigo 10.º define os requisitos a que deve obedecer o ato e âmbito material de declaração de contingência. E, no que ora interessa, é este o seu teor: ‘1 – O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente: a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) Os critérios de concessão de apoios materiais; f ) Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.’ Analisadas as referidas alíneas verificamos que é na alínea f ) que se determina que o ato que declare o estado de contingência define os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, fazendo antever que

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