TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
663 acórdão n.º 424/20 3 – Determinar, para todo o Arquipélago do Açores: (…) d) O reforço da necessidade de cumprimento escrupuloso da Circular Normativa n.º 32/2020, de 22 de abril, da Autoridade de Saúde Regional, no que respeita às necessidades de quarentena obrigatória e realização de testes COVID-19; e) Que o confinamento obrigatório de não residentes, em unidades hoteleiras da Região, nos termos da Resolução n.º 77/2020, de 27 de março, passa a ser, a partir das 00:00 horas do dia 8 de maio, integral- mente custeado pelos próprios. […] 11 – Determinar, para a Ilha de São Miguel, a manutenção de todas as restantes medidas em vigor, até às 23:59 horas de dia 31 de maio.’ Por força deste último n.º 11 mantiveram-se em vigor, até ao dia 31/05/2020, as determinações impostas pela Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 de 27 de março […]. Tal resolução do Governo Regional tendo como pressuposto, como se extrai do seu preâmbulo, o Decreto n.º 2-A/2020, de 21 de março, que procedeu à execução da declaração do estado emergência, nele se prevendo as situações sujeitas a confinamento obrigatório indispensáveis para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, e para o tratamento da doença COVID-19; […] resolveu, no que ora interessa: ‘nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 21 de março, com o n.º 1 do artigo .º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com o n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e artigo 15.º todos do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 36.º, artigo 38.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e, ainda, alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, 1 – Determinar que os passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores cumpram, a partir de hoje, confinamento obrigatório, por catorze dias, em unidade hoteleira, de modo a reforçar as medidas de contenção da pandemia de COVID-19. 2 – O confinamento obrigatório dos passageiros e das respetivas bagagens, é realizado em unidades hotelei- ras determinadas para este efeito, nas ilhas de desembarque de São Miguel ou Terceira, independentemente da residência dos indivíduos, exceto nos casos de força maior, devidamente autorizados pela autoridade de saúde regional.’ […] Da leitura conjugada das Resoluções 77/2020 e 123/2020, do Conselho do Governo, temos de concluir que a Autoridade de Saúde atuou dentro da órbita daquelas resoluções e não por mero capricho ou excesso de zelo. […] Da conformidade com a Constituição: A questão que agora se coloca já tem de ser apreciada numa outra esfera: a da conformidade da Resolução do Conselho do Governo que a Autoridade de Saúde regional executa, e a que está sujeita o requerente, à luz dos princípios constitucionais. E para tanto é importante atentar no respaldo jurídico invocado pelo Conselho do Governo regional para suportar a sua resolução. E como supra se consignou, as normas conjuradas são as alíneas a) , b) , d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembro. E são só essas as normas, pois com a cessação, às 23h59m do dia 02/05/2020, do estado de emergência, as normas legais invocadas na Resolução n.º 77/2020, designadamente o decreto que procedia à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da
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