TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

661 acórdão n.º 424/20 45 – A permanência na residência do doente infetado por Covid-19 pode ser acompanhada de um familiar ou de terceiro caso o mesmo não possa permanecer sozinho no local. 46 – Estando em condições de permanecer sozinho, os demais residentes são encaminhados para outros locais. 47 – A vigilância dos doentes infetados é efetuada por contacto telefónico diário através da Linha Saúde e a garantia da sua permanência no local onde estão em convalescença, pela passagem de agentes da PSP, duas vezes por dia e em momentos não previamente definidos. 48 – O confinamento de pessoas sobre as quais recaia a suspeita de poderem estar infetadas por Covid-19, designadamente por terem contactado com alguém infetado, é também efetuado na respetiva residência, com con- trolo telefónico da Linha Saúde e pela passagem dos agentes da PSP nos termos indicados em 47. […]”. A decisão do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada assentou nos seguintes fundamentos (trans- crição parcial): “[…] Análise dos factos à luz das normas jurídicas vigentes: Conforme dispõe o artigo 1.º da CRP, […]. Como refere o Prof. Jorge Miranda, ‘Pelo menos, de modo direto e evidente, os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos económicos, sociais e culturais comuns têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa, de todas as pessoas’ (aut. cit., in CRP anotada , Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 82). É este, pois, o farol norteador dos demais princípios constitucionais. E um deles, dos mais relevantes atenta a sua natureza estruturante do próprio estado democrático, é o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, onde se dispõe, […]. Para além daqueles princípios norteadores, há um direito constitucionalmente previsto e que incumbe aqui convocar, por essencial à questão a decidir: o direito à liberdade e à segurança. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da CRP, […]. Não sendo a liberdade humana unidimensional, podendo assumir múltiplas dimensões, do que são exemplo os artigos 37.º e 41.º da CRP, a liberdade em causa no artigo 27.º é a liberdade física, entendida como liberdade de movimento corpóreo, de ir e vir, a liberdade ambulatória ou de locomoção, prevendo-se no n.º 2 deste último artigo que […]. As exceções a tal princípio encontram-se tipificadas no n.º 3, o qual dispõe que: […]. Havendo privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na Lei, o Estado fica constituído no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer, conforme decorre do n.º 5 do artigo 27.º Tecidas estas breves considerações jurídicas e convocadas as normas constitucionais, analisemos à luz das mes- mas a factualidade apurada. E dessa factualidade decorre que o requerente, tendo desembarcado em Ponta Delgada, não tendo qualquer sintoma indiciador de estar infetado pela Covid-19, foi conduzido, conjuntamente com os demais passageiros que aqui desembarcaram naquele voo (...), em autocarro escoltado por veículo da PSP, para uma unidade hoteleira, onde foi instado a permanecer no quarto que lhe foi atribuído. Não só instando a permanecer no quarto, como proibido de contactar pessoalmente com outras pessoas que ali o pudessem procurar – familiares, amigos ou conhecidos – ou mesmo com os demais passageiros que consigo desembarcaram e para ali foram condu- zidos. Ficou sujeito a alimentar-se com as refeições que estão pré-definidas por outrem; ficou impedido de receber bens que não os de primeira necessidade vindos do exterior, designadamente roupa que, aparentemente, não é con- siderado bem de primeira necessidade; ficou responsável pela manutenção e limpeza do quarto e pelo tratamento da sua roupa pessoal, não lhe sendo dado acesso aos serviços de lavandaria do hotel. Dizer que perante este quadro é o direito de circulação do requerente que está limitado, é encarar de modo absolutamente redutor a realidade. O direito de circulação está limitado, porque limitada está a sua liberdade. Cremos que qualquer cidadão perante este quadro não tem dúvidas em concluir que a liberdade que o requerente tem naquela situação em pouco difere

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