TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL termos e para os efeitos do disposto no artigo 221.º, n.º 2, do CPP. Alegou, em síntese, que: (a) o requerente veio voluntariamente para S. Miguel sabendo da necessidade de confinamento obrigatório, pelo que não se pode concluir que foi detido, tanto mais que podia ter pedido para regressar ao local de origem, o que não lhe seria negado; (b) o requerente não está privado da liberdade, apenas está limitado no seu direito de circu- lação o que é permitido no Estado de Calamidade, não havendo fundamento para habeas corpus , pois não há qualquer detenção do mesmo; (c) a detenção pressupõe uma medida coativa contra a vontade e que resulta de um ato involuntário, ora dirigir-se voluntariamente para um local, cuja autorização para entrada depende de sujeição a medida confinamento profilático, não é subsumível à privação involuntária da liberdade, tanto mais que o requerente pode, a qualquer momento, desistir de entrar na RAA para findar o seu confinamento profilático; (d) a medida de confinamento obrigatório profilático foi decretada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, cujo artigo 11.º mantém em vigor a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março, a qual, por seu turno, tem como normas habilitantes as alíneas a) , b) , d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, que por sua vez se funda no artigo 60.º da Lei de Bases da Proteção Civil; aqueles artigos 9.º, 10.º e 11.º são as normas habilitantes da Reso- lução do Conselho de Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, atribuindo ao Governo Regional dos Açores a competência para declarar os estados de contingência e de calamidade pública regional respetivamente, tendo sido ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 10.º que foi determinado o confinamento profilático; (e) dentro da normalidade constitucional estão previstos condicionamentos ao direito de circulação previstos no artigo 27.º da Constituição (CRP), que são igualmente os que constam das normas habilitantes da Reso- lução n.º 132/2020; a medida de confinamento imposta é proporcional pois as medidas anteriores menos restritivas, de quarentena profilática na ilha de residência junto das suas famílias, revelaram-se ineficazes, sendo eficaz do ponto de vista sanitário é proporcional, respeitando o principio da proporcionalidade; (f ) não há qualquer sacrifício absoluto do direito à circulação previsto no artigo 27.º da CRP, mas apenas dos seus condicionamentos, limitado no tempo (14 dias) e no espaço (apenas para quem viaja do exterior), em homenagem a dois bens e direitos fundamentais: à vida e à saúde, previstos nos artigos 24.º e 64.º da CRP. 1.1.1. Procedeu-se à audição da autoridade de saúde regional nos termos do n.º 2 do artigo 221.º do CPP, que se fez representar na diligência pelo Delegado de Saúde que coordena o acolhimento no aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, tendo-se procedido, igualmente, ao interrogatório do requerente. 1.1.2. No Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada foi proferida decisão, datada de 16/05/2020, no sentido de recusar a aplicação, por inconstitucionalidade (mais concretamente, por violação do disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 20.º, 27.º, 165.º, n.º 1, alínea b) , 225.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º da Constituição), das normas contidas nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembro, e nos pontos 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, também na parte em que remete para a Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores e, em consequência, de conceder a providência requerida, ordenando-se a restituição do requerente à liberdade. Tal decisão considerou verificados os seguintes factos: “[…] 1 – A. é piloto aviador prestando serviço em companhia aérea situada no estrangeiro, tendo a sua casa de morada de família em S. Miguel, onde reside a sua mulher. 2 – Regressou a Portugal no dia 08/05/2020, desembarcando no Aeroporto de Lisboa, permanecendo em Lisboa até ao dia 10/05/2020, por só nessa data haver voo para S. Miguel.

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