TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

655 acórdão n.º 424/20 SUMÁRIO: I - As normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida podem dividir-se em dois grupos: as nor- mas do primeiro grupo contêm regras (formais, de competência e materiais) relacionadas com a decla- ração de contingência e a declaração de calamidade pública regional, no âmbito do sistema regional de proteção civil — normas contidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico do Siste- ma de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro (RJSPCRAA); as normas do segundo grupo, pressupondo uma atuação das autoridades regionais no quadro das normas do primeiro, estabelecem medidas adminis- trativas de resposta ao problema de saúde pública decorrente da epidemia de Covid-19 especificamen- te relacionadas com o confinamento obrigatório em unidade hoteleira, pelo período de 14 dias — as normas contidas na Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março, e nos pontos 3, alínea e) , e 11, da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio. II - O juízo de inconstitucionalidade que foi determinante para o sentido de decisão recorrida não teve por objeto diretamente as regras (formais, de competência e materiais) relacionadas com a declaração de contingência e a declaração de calamidade pública regional, no âmbito do sistema regional de pro- teção civil, tendo o juízo de censura sido dirigido apenas às normas das quais resultou uma restrição do direito à liberdade do requerente; tais normas (potencialmente) restritivas só podem encontrar-se no segundo grupo de normas, constituindo objeto do recurso as normas contidas nos pontos 1 a 4 e ACÓRDÃO N.º 424/20 De 31 de julho de 2020 Julga inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27 de março, e nos pontos 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Con- selho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores; não conhece do objeto do recurso relativamente às normas contidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e nos pontos 5 e 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020. Processo: n.º 403/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira.

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