TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

65 acórdão n.º 429/20 entre o Estado e as regiões autónomas (e, bem assim, como quadro normativo para o exercício do poder tributário próprio reconhecido às mesmas regiões) desde a revisão constitucional de 1997) –, nomeadamente a LFRA em vigor e as suas antecessoras – a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro –, têm contemplado os mesmos critérios de imputação das receitas do IRC, que é um imposto de criação estadual e global sobre os rendimentos das pessoas coletivas, cobrado e pago na sequência da declaração única apresentada pelos respetivos contribuintes (vide na LFRA, o artigo 26.º; na Lei Orgânica n.º 1/2007, o artigo 17.º; e, na Lei n.º 13/98, o artigo 13.º). De resto, é com referência a tais critérios que é definido o âmbito de aplicação subjetivo – ou seja, o universo dos sujeitos passivos de IRC por ela abrangidos – da taxa reduzida daquele imposto que vigora na RAM (cfr. o artigo 2.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, sucessivamente alterado, merecendo destaque as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 9 de janeiro – adaptou os critérios de aplicação da taxa reduzida aos critérios da Lei n.º 13/98 – e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro – fixou a taxa reduzida presentemente em vigor). Mais: a controvérsia dirimida pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 26 de novem- bro de 2008 (P. 0666/08), 7 de janeiro de 2009 (P. 0669/08), 21 de janeiro de 2009 (P. 0668/08), 17 de junho de 2009 (P. 0292/09 e 14 de janeiro de 2015 (P. 058/14) respeitou precisamente à interpretação e aplicação do conceito de “estabelecimento estável” previsto no artigo 13.º da Lei n.º 13/98 para efeitos de aplicação da taxa reduzida na Madeira, tendo concluído que a mesma não se aplica somente a não residentes. Hoje, na sequência da substituição no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2007 do termo “estabele- cimento estável” pelo termo “instalações situadas em cada região autónoma” para efeitos de imputação de receitas de IRC às mesmas regiões (vide também o artigo 26.º, n.º 2, da LFRA), nenhuma dúvida existe quanto à equiparação necessária – até por razões de igualdade – entre aqueles dois termos para significar o critério de conexão relevante da atividade económica desenvolvida em qualquer uma das regiões autónomas pelos sujeitos passivos de IRC, sejam eles não residentes ou residentes em território nacional. O mesmo é dizer que as receitas do citado imposto correspondentes a rendimentos imputáveis tanto ao estabelecimento estável localizado na RAM de um não residente em território nacional, como à instalação na mesma Região (ou outra forma de representação permanente sem personalidade jurídica) de um residente em território nacional competem à própria Região, nos termos do artigo 26.º, n. os 1, alíneas a) e b) , 2 e 3, da LFRA, em articulação com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. Por outro lado, tais rendimentos devem beneficiar da taxa reduzida aplicável na RAM, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M. I.3. Assim, se – e na medida em que tal suceder – os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas licenciados para operar na RAM não preencherem algum dos critérios de imputação de receita de IRC a essa Região previstos no artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, a mesma fica em relação às receitas fiscais de IRC (que, segundo resulta do artigo 3.º do Código do IRC, podem corresponder, consoante o sujeito passivo, ao lucro ou ao rendimento global) resultantes de uma atividade económica desenvolvida exclusivamente no âmbito da respetiva circunscrição, amputada da possibilidade de dispor de tais receitas. Numa tal eventualidade, e na exata medida em que isso sucedesse, frustrar-se-ia o programa constitucional em matéria de autonomia financeira das regiões autónomas, esvaziando parcialmente o seu poder de disporem das receitas fiscais nelas geradas [cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição]. As receitas fiscais de IRC resultantes de uma atividade económica exercida exclusivamente na RAM poderiam não constituir receita própria da Região, contrariamente ao estatuído na Constituição, por falta de uma das conexões entre o operador e a RAM previstas na LFRA (e, simetricamente, os operadores em causa, apesar de exercerem a mesma atividade que outros sediados na Região ou com ela conectados nos termos legais, não poderiam beneficiar do tratamento fiscal mais favorável no que ao IRC diz respeito, de acordo com o estatuído no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M).

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