TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
649 acórdão n.º 422/20 2.7.1. Projeta este critério elementos que nos situam, na sua concretização prática no quadro do pre- sente recurso, num plano de evidência que porventura suportaria uma justificação muito sumária, quase intuitiva, dos fundamentos da exclusão, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, da intervenção deste Tribunal. Com efeito, invocando a recorrente a violação de um princípio (o princípio da igualdade) que constitui parâmetro (constitui, aliás, património) comum no plano constitucional nacional e no plano do DUE e sendo facilmente demonstrável que o controlo jurisdicional propiciado pelo Tribunal Constitucio- nal e pelo TJUE expressam em tal domínio uma garantia funcionalmente equivalente, nada nesta situação autorizaria uma definição da questão de competência que ativasse o controlo por este Tribunal da questão de inconstitucionalidade pretendida apresentar. Sendo esta asserção intuitiva no caso concreto, não deixaremos, todavia, de a justificar com um pouco mais desenvolvimento, tratando-se, como acima referimos no final do item 2.6., da primeira vez que o Tri- bunal expressamente equaciona e carateriza, por referência ao artigo 8.º, n.º 4, da CRP, os termos em que lhe é acessível o DUE, no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, valendo nesse aprofundamento a demonstração, em ação, dessa regra geral. O critério que enunciámos no item anterior, pressupondo uma comparação de valores paramétricos e de planos funcionais de controlo nas duas ordens jurídicas, necessariamente induz um percurso interpretativo em que a evidenciação do resultado – a afirmação ou a exclusão da intervenção do Tribunal Constitucional – assenta numa análise na dupla vertente do DUE e do direito constitucional nacional. À luz da ordem jurídica da União, posto que a filtragem das situações conducentes à aplicação do tre- cho inicial do n.º 4 (e ao correspondente descartar do trecho final desse mesmo número) necessariamente pressupõe o posicionamento da norma em causa no âmbito do DUE, determinando em tal quadro o seu sentido. Uma vez apurado esse elemento (porventura com recurso ao processo das questões prejudiciais, afora os casos em que este, nos seus próprios termos, dispensa o recurso a essa adjetivação), essa filtragem postula a caraterização da situação face ao direito constitucional nacional, desta feita para determinar, neste contexto, se se está aquém da incidência de princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que constituam expressão do núcleo identitário nacional subtraído à projeção na ordem interna do DUE, nos termos estabelecidos por ele próprio (diretamente projetado e prevalecente). 2.7.1.1. Assim, na perspetivação do problema colocado ao Tribunal à luz do DUE, tomando por base a caraterização dos dados de facto relevantes já efetuada (nos itens 2.2. e 2.2.1., supra ), extrai-se, ponderando as diversas incidências do DUE, a conclusão da inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade. Valem nesse caso, como lugares equivalentes no DUE da sede constitucional do nosso princípio da igualdade, e centrando-nos na temática específica do recurso, além do artigo 2.º, do TUE, e dos artigos 18.º e 19.º do TFUE, os artigos 20.º (igualdade perante a lei: “[t]odas as pessoas são iguais perante a lei.”) e 21.º, n.º 1 (não discriminação: “[é] proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do TUE: “[a] União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.”)]. A circunstância, por de mais evidente, de estarmos perante uma situação de aplicação do Direito da União (tratou-se de interpretar uma disposição de um Regulamento comunitário), gera, como anterior- mente referimos, a competência última do TJUE, aqui – repete-se – já exercida através do Acórdão de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo C-128/13 (cfr. itens 1.2.2. a 1.2.4., supra ), nos termos do artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE (“[as] disposições da Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-membros, apenas quando apliquem o
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