TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucional do DUE e, admitindo-se que o pode fazer, qual a amplitude e quais as condições para o exer- cício desse poder. 2.6.1. Nesta indagação, que convoca o problema do relacionamento entre o DUE e o Direito consti- tucional nacional, impõe-se enunciar sequencialmente as disposições da Constituição da República Portu- guesa, já por diversas vezes referidas, que enquadram a interação entre as duas ordens jurídicas: Artigo 7.º Relações internacionais […] 5 – Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre povos. 6 – Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segu- rança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia. […] Artigo 8.º Direito internacional […] 2 – As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3 – As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 4 – As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Sobressaindo, numa compreensão articulada destes preceitos constitucionais, uma distinta funciona- lidade, eles expressam, todavia, uma relação de complementaridade consequencial: “[e]nquanto no artigo 7.º, n. os 5 e 6, da CRP se consagram os fundamentos da participação de Portugal na União, no artigo 8.º, n. os 2, 3 e 4, estabelecem-se as consequências jurídicas dela decorrentes: depois de ter autorizado a escolha política que se traduz na integração da República numa comunidade mais vasta, a Constituição reconhece, coerentemente, os efeitos de direito que resultam da integração” (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, cit., p. 413). Ou seja, enunciam-se e particularizam-se, nos n. os 5 e 6 do artigo 7.º, os termos da decisão euro- peia, enquanto opção político-constitucional fundamental de inserção do Estado português no quadro das relações internacionais, opção que, pelo seu forte elemento identitário e vastidão de consequências, vai bem além desse âmbito projetando-se como um verdadeiro “[…] princípio estruturante da ordem interna […]; “[…] um princípio fundamental da Constituição que, modelando o sistema de fontes do direito português, modela também a forma da República” ( ibidem, pp. 390 e 394). O texto constitucional aceita, pois, o sentido funcional do princípio do primado – desde logo como expressão instrumental da “[convenção do] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União dos poderes necessários à construção e aprofundamento da [UE]” (artigo 7.º, n.º 6, in fine ) –, e aceita- -o nos termos definidos pelo DUE, ou seja, como o Tribunal de Justiça o justificou em 1964 em Costa c. Enel : “[…] o Tratado CEE institui[u] uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-membros […] e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais [decorrente da criação de]
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