TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TVDE na RAM está ou não em desconformidade com a liberdade de empresa consagrada no artigo 61.º da CRP, o que não se fez no Acórdão. – Assunção Raimundo. Lisboa, 11 de agosto de 2020. – Assunção Raimundo – Pedro Machete (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração conjunta com o Senhor Conselheiro José António Teles Pereira ) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a presente decisão afastando-me, contudo, da via de fundamentação acolhida no ponto 11, em concreto, na parte em que se reconduz a exigência de um «estabelecimento efetivo e estável» localizado na Região Autónoma da Madeira (RAM), dirigida às pessoas coletivas que pretendam exercer a atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica em tal Região e não possuam aí a sua sede [artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , ambos do Decreto em apreciação], a uma manifestação do poder tributário regional fundado no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição e nos artigos 56.º, n.º 2, alínea b) , e 59.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro – LFRA). Diferentemente, entendo, na linha da argumentação desenvolvida no ponto 12, que a citada exigência ainda se integra no âmbito da competência legislativa regional primária [artigo 227.º, n.º 1 alínea a) , da Constituição], constando de um ato emanado com referência à alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da RAM, incidente sobre uma matéria de âmbito regional que não está reservada aos órgãos de soberania – o exercício da atividade de TVDE na RAM. I I.1. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto estatui a obrigação de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas averbados ou licenciados – os quais, recorde-se, de acordo com o regime próprio da atividade de TVDE estabelecido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, são necessariamente pessoas coletivas – cumprirem as suas obrigações fiscais e declarativas na RAM, tendo em vista garantir a continuidade da eficácia do averba- mento da licença nacional ou da licença regional e o «apuramento, cobrança e pagamento» da Contribuição de regulação e supervisão na Região, homóloga da contribuição prevista no artigo 30.º da Lei n.º 45/2018 (cfr. os artigos 3.º, n. os 1 e 3, e 4.º do Decreto). Entre tais obrigações, o n.º 2, alínea b) , subalínea i) , daquele artigo 3.º prevê que os operadores de TVDE e de plataforma eletrónica façam «prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a ren- dimentos gerados na Região, remetendo à DRETT» a declaração de rendimentos Modelo 22, acompanhada do Anexo C (cfr. o artigo 117.º, n. os 1 e 2, do Código do IRC). Com efeito, as receitas fiscais correspondentes a tais rendimentos constituem, «nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas», receitas próprias da RAM [cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição]. I.2. O artigo 26.º, n.º 1, da LFRA determina as ligações relevantes dos sujeitos passivos de IRC às regiões autónomas, de modo a justificar a imputação a estas das receitas fiscais correspondentes à (auto-) liquidação daquele imposto (cfr. o artigo 89.º do Código do IRC). Tal preceito define, por isso, os critérios de imputação das receitas de IRC às regiões autónomas enquanto receitas próprias destas últimas. Como sucede com as demais determinações dos artigos 25.º a 36.º da LFRA, está em causa a concretização de uma dimensão essencial da autonomia financeira regional constitucionalmente consagrada [vide os artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 229.º, n.º 3, ambos da Constituição].   Como referido no acórdão, todas as leis referentes às finanças das regiões autónomas – previstas como ato de desenvolvimento normativo e concretizador da norma constitucional relativa à coordenação financeira

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