TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
63 acórdão n.º 429/20 exclusivamente relacionados com serviços de transporte. Ora, o conceito de «serviços turísticos» vigente no ordenamento jurídico português não se identifica com a prestação de serviços de transporte, tendo um alcance muito mais amplo. Isso resulta desde logo claro do artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o qual elenca o «transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística» como uma atividade que é meramente desenvolvida pelas agências de viagens e turismo a título acessório (e elencando no seu n.º 1 as atividades que estas agências desenvolvem a título principal, que não implicam, à partida, a prestação de serviços de transporte). Em sentido próximo, o artigo 26.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, estabelece que as próprias empresas de animação turística podem efetuar, «no âmbito das suas atividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares (…)». Isto significa que a prestação de serviços de transporte no âmbito de serviços de turismo tem uma inequívoca natureza acessória no ordenamento jurídico português, não se confundido ambos os conceitos. Assim, o conceito restritivo de «serviços de turismo» contido na norma em apreciação (referente exclusivamente a serviços de turismo prestados no âmbito de serviços de transporte») aponta também para a natureza objetiva da proibição constante da norma, incidente sobre a forma como o serviço de TVDE deve ser concretamente prestado e não sobre o tipo de atividade que os operadores de TVDE podem levar a cabo. Na sequência do exposto, o artigo 12.º do Decreto em apreciação deve ser interpretado nos termos explicitados, pelo que, também a este respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, com referência ao Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, para assinatura como Decreto Legislativo Regional intitulado «Adapta à RAM a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte indivi- dual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária no dia 9 de julho de 2020, o Tribunal decide: a) Não apreciar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 10.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 9, do Decreto, na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, conse- quentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 4, alínea c) , na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedi- dos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º do mesmo Decreto. A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade dos Conselheiros: Mariana Rodrigues Canotilho – José António Teles Pereira , que apresenta declaração conjunta com a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita – Vice-Presidente João Pedro Caupers – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José João Abrantes – Lino Rodrigues Ribeiro, com a seguinte declaração de voto: não acompanho o ponto 12 da fundamentação por entender que a RAM tem direito às receitas do IRC e do IVA devidas por sujeitos passivos não Residentes, independentemente de terem no território Regional estabelecimento está- vel; por outro lado, baseando o poder legislativo na alínea a) no n.º 1 do artigo 227.º da CRP – como parece resultar da argumentação daquele ponto – seria necessário averiguar se o limite ao exercício da atividade da
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