TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o primeiro tipo de exportadores, como sucedeu com a recorrente, solicita e obtém a antecipação do subsídio (da restituição), prestando a garantia que condiciona essa pretensão, sendo que – e estamos tão-só a enun- ciar nos seus termos exatos o argumento da recorrente (cfr. item 1.4., supra ) –, seria colocado “[…] numa situação de desigualdade e de discriminação relativamente a outros operadores – que, não tendo requerido a antecipação do subsídio, […] não foram obrigados a prestar garantia – a partir do momento em que, tendo demonstrado a efetiva exportação, e assim recebido o respetivo subsídio, encontram-se, também estes, nesta fase, sujeitos a uma verificação posterior do preenchimento de outros requisitos para a concessão dessa resti- tuição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável dos produtos exportados”. Como dissemos, constitui objeto do recurso a norma do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho, que estabelecia, no enquadramento temporal aqui rele- vante, as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, valendo a mesma, enquanto objeto normativo desta impugnação, com o sentido funcional que lhe foi conferido, num outro processo, por um julgamento do TJUE. Note-se que tal interpretação foi neste caso – como, aliás, não poderia deixar de ser – assumida pelo STJ, ao refletir aqui o resultado do reenvio efetuado no outro processo, e valeu tal interpretação, no trecho processual que interessa à construção deste recurso, como ratio decidendi da decisão pretendida impugnar. É esse sentido que a recorrente considera atentatório do princípio da igualdade, acusando-o de induzir um tratamento discriminatório, constitucionalmente proscrito, entre exportadores que recebem a antecipação da restituição (que prestam garantia) e os exportadores que não recebem essa prestação antecipadamente (arrecadam-na só no final, subsequentemente ao completamento da exportação). Formariam os dois grupos o tal par de igualdade, alicerçado na circunstância de ambos receberem restituições à exportação [e também – e este aspeto nunca é referido pela recorrente – porque ambos estão sujeitos à eventualidade de perderem (de lhes ser retirado ou de não ser concedido, caso ainda não tenham recebido o apoio) o direito às restitui- ções, por incumprimento das diversas condições de concessão destas], seriam os dois grupos de exportadores diferenciados, por via da interpretação do TJUE – é nestes termos que a recorrente perspetiva a questão –, no quadro consequencial da persistência da garantia prestada por quem recebeu adiantadamente o apoio estabelecido pelo DUE. Essa garantia seria acionada, no caso destes – como sucedeu com a recorrente –, sendo que, quanto aos outros exportadores, que a recorrente chama à liça enquanto termo de comparação, não teria lugar essa incidência reputada de desvaliosa. 2.2.1. É importante compreender, numa apreciação que pondere todos os elementos caracterizadores da situação que nos é apresentada, a realidade – o exato sentido – da diferenciação que a recorrente afirma ocorrer e assumir caráter arbitrário. É que existe um quadro geral, no qual a situação de todos os exportadores apoiados, independentemente do momento do percebimento do apoio, deve ser situada, sendo que só nessa referenciação adquire um sentido atuante qualquer particularidade induzida pelas formas (diferenciadas) de atribuição das chamadas restituições à exportação e de reversão destas por inobservância dos requisitos do apoio. Esse afirmado caráter arbitrário só nesse quadro pode ser corretamente avaliado e adquirir – adquirirá, seja esse o caso – a natureza constitucionalmente desvaliosa que é afirmada pela recorrente. Com efeito, os exportadores que não são apoiados antecipadamente, diversamente da ora recorrente, não receberam à partida (não lhes foi adiantado) qualquer valor e, por isso, sendo muito diferente, para o prestador do apoio, o risco de desvio do fim por ele assumido no quadro da atribuição dessa prestação, não tiveram de constituir qualquer garantia. Porém, e essa circunstância faz toda a diferença, tiveram de suportar estes exportadores, até à entrega da restituição no final, a diferença, para menos, do preço de venda dos bens exportados (é essa diferença de preço, em países terceiros, que determina a concessão do apoio comunitário). Ou seja, simplificando algo a expressão dessa (suposta) diferença de situações: (a) o exportador apoiado antecipadamente (a ora recorrente) exporta a um preço mais baixo que o do mercado interno, sendo logo compensado dessa diferença, estando obrigado, todavia, a prestar uma garantia; (b) o exportador só apoiado no final, assume transitoriamente, mas efetivamente, o custo de exportar a um preço mais baixo, só sendo
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