TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

615 acórdão n.º 422/20 da União”, e a vertente que afasta – porventura poderemos dizer, matiza – essa aplicabilidade através do inciso final, “[…] com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Como já antes referimos, assenta o recurso numa questão de inconstitucionalidade cujos termos (cfr. item 1.4., supra , recolhendo a enunciação da recorrente no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal) importa destacar de novo:  O artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, na interpretação segundo a qual a garantia a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação (restituição) estão obrigados não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à manutenção da garantia e podendo a mesma ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável qualidade dos produtos exportados.  Esta norma [o referido artigo 19.º, n.º 1, alínea a) ] estabelece que “[a] garantia é liberada se […] [t] iver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado”. Ora, o TJUE, no quadro de um reenvio prejudicial interpretativo [artigo 267.º, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante,  TFUE)] respeitante a um procedimento de exportação que também havia sido objeto de apoio antecipado e no qual a garantia prestada fora, igualmente (e essencialmente pelas mesmas razões), acionada, questionado sobre qual o momento a partir do qual deveria considerar-se extinta tal garantia (cfr. os pontos 26 e 27 do Acórdão do TJUE de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo C-128/13), fixou à referida norma a seguinte interpretação:  “[…] a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados […]” (cfr. item 1.2.2., supra , no trecho aí sublinhado no primeiro parágrafo). Foi esta interpretação – depois assumida pelo STJ, que a transpôs para a fundamentação da decisão que confirmou a regularidade do acionamento da garantia – que a formulação da recorrente antes destacada enunciou, captando adequadamente o entendimento do TJUE. Este, o que em termos práticos afirmou foi o perdurar da garantia prestada pelo exportador, no quadro compreensivo do sentido do artigo 19.º, n.º 1, alí- nea a) , do Regulamento n.º 2220/85 [que hoje corresponde ao artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de execução (EU) n.º 282/2012, da Comissão, de 28 de março de 2012, que revogou aquele e cujo conteúdo permanece igual], para além da realização do ato de exportação, ou seja, até à posterior verificação de terem sido respeitadas as condicionantes do apoio respeitante aos produtos exportados, traduzidas no efetivo cum- primento dos requisitos indicados no artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87. Esta norma determinava [note-se que foi entretanto revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, de 15 de abril, por sua vez substituído pelo Regulamento 612/2009 da Comissão, de 7 de julho, cujas normas equivalentes (os artigos 21.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1) apresentaram, sucessivamente, conteúdos idênticos ao artigo 13.º do Regulamento 3665/87], como dizíamos, o artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87 aqui aplicado determinava, que “[n]ão [seria] concedida qualquer restituição quando os produtos não [fossem] de qualidade sã leal e comerciável, e, caso esses produtos se [destinassem] à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim fica[sse] excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado”. No enquadramento do recurso, o parâmetro constitucional que a recorrente considera posto em causa é, genericamente, o da igualdade (o princípio da igualdade decorrente do artigo 13.º da CRP); o “par de igual- dade”, sustentando a comparação pressuposta, seria formado pelos exportadores que recebem o apoio ante- cipadamente e aqueles que recebem o mesmo tipo de apoio a posteriori (a circunstância de aos dois ser con- cedido esse apoio integraria a qualidade comum a ambos, correspondendo, pois, ao tertium comparationis );

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