TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL … e, por fim, atente-se na fundamentação da decisão ora recorrida, proferida pelo STJ, aderindo à interpretação do TJUE: “[…] Não consente dúvidas que o TJUE, de modo claro, não acolheu a tese da Recorrente, pelo que o direito à concessão definitiva do montante adiantado pelo INGA/IFAP não nasceu com o desalfandegamento e entrega em Angola da mercadoria exportada. A Recorrente só teria direito a exigir ‘a restituição à exportação’ após o controlo da correção dos procedimentos pelo organismo concedente da antecipação do montante atribuído à Autora. Esse controlo determinou que a Autora tivesse que proceder à reposição de elevada quantia, como se provou: ‘o controlo referido no ponto 8 culminou com uma decisão do INGA, de 15 de outubro de 2004, que determinou a reposição pela Autora da quantia paga a título de restituições à exportação, no montante de € 1 885 881,98 (doc. fls. 19-47). Por ofício de 7 de janeiro de 2005, o INGA acionou a garantia referida no ponto 5 e interpelou o Réu B. para lhe creditar a quantia de € 233 255,68 (doc. fls. 48)’. Como refere o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ‘face a esta interpretação normativa, pro- veniente do próprio TJ, em reenvio prejudicial suscitado nos presentes autos, carece obviamente de sentido e razoabilidade continuar a defender que a interpretação pelas instâncias de tal preceito – que se conformou inteira- mente com a decisão proferida pelo TJ – viola o art. 19.º, n.º 1, al. a) do citado Regulamento – desconsiderando manifestamente o teor do acórdão proferido no âmbito do reenvio prejudicial’. Nesta perspetiva, sufragada no Acórdão recorrido, não foi ilegal o acionamento da garantia bancária autónoma pelo IFAP, ante a verificação de irregularidades no processo de exportação imputadas à Autora, nem repreensível o pagamento a que o B. procedeu em cumprimento de tal contrato. […]” [cfr. item 1.3.1., supra ]. As sequências processuais que acabámos de destacar bastam para concluir pela sobreposição e coinci- dência entre as duas normas ( rectius , os dois sentidos normativos): a (o) que correspondeu à decisão recorrida e aquela(e) que a recorrente enunciou no requerimento de interposição do presente recurso. Não se verifica aqui, pois, a divergência assinalada no Acórdão n.º 43/17, relativamente à (diferente) norma ali apreciada, na sequência de outra (também diferente) decisão recorrida. Não era exigível à recorrente que construísse, no contexto dos presentes autos, uma enunciação norma- tiva distinta, já que a suscitação que apresentou persistiu fiel, nos seus traços essenciais, ao sentido que foi fixado à norma pelo TJUE, o qual foi inteiramente acolhido na decisão do STJ ora recorrida, tal como já sucedera com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a antecedeu. E foi aquele sentido – a norma de DUE derivado interpretada pelo TJUE em anterior reenvio prejudicial – que a recorrente foi afirmando ser inconstitucional ao longo do presente processo, desde o trecho relatado no item 1.2. supra , até ao indicado no item 1.3. (este último antecedendo imediatamente a decisão recorrida), sentido esse que veio, enfim, a ser adotado na decisão do STJ ora em causa. Assim, não procede a questão prévia suscitada pelo recorrido IFAP relativamente à inadmissibilidade do recurso, com base na transposição dos fundamentos do Acórdão n.º 43/17. [B] 2.2. Ultrapassada essa questão, importa agora – tratando-se do problema central do recurso, cujo sen- tido foi explicitado no item 2.(I), supra – equacionar a possibilidade do conhecimento pelo Tribunal Cons- titucional do recurso de constitucionalidade, no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, nas duas vertentes de relacionação da ordem jurídica nacional com o DUE coexistentes em tal norma – a que se refere “[à]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e [à]s normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, [serem] aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito
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