TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (restituição) estão obrigados, não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de des- tino), obrigando à sua manutenção indefinidamente até que o direito ao mencionado subsídio se torne definitivo. […]” (itálico acrescentado). Realçada a diferença de forma de cada uma das enunciações, impõem-se duas notas. A primeira para recordar que cada processo tem uma dinâmica própria, que permite modelar o objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade com caráter normativo, não sendo adequado proceder a uma transposição simples – acrítica –, fundada numa mera relação de semelhança quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso num processo para outro diferente, nomeadamente perante uma decisão anterior (referimo-nos ao Acórdão n.º 43/17) que assentou na falta de correspondência entre a norma (aí) enunciada e a ratio decidendi da decisão ali recorrida (pois tal correspondência pode não existir, mau grado as aparências, por referência àquela específica decisão e já existir, não obstante, por referência a outra), tanto mais que, como vimos, as normas que a recorrente enuncia num e noutro processo não têm, rigorosamente, os mesmos contornos. A segunda advertência que aqui deixamos quanto ao argumento do recorrido IFAP, serve para notar que a enunciação da recorrente nos presentes autos seguramente escaparia à apreciação negativa da questão pelo Acórdão n.º 43/17 (pois não se centra na definitividade do direito ao subsídio concedido, que neste se considerou desviante do sentido normativo relevante) e, acima de tudo (pois é este o critério decisivo), é perfeitamente congruente com a interpretação da norma realizada pelo TJUE, que o STJ aqui acolheu, sem reservas, como critério de decisão ( rectius , como ratio decidendi ). Para assim concluir, bastará atentar, suces- sivamente, na norma enunciada pelo recorrente (vide supra neste mesmo item), na interpretação do TJUE: “[…] 36. Resulta também do referido artigo 13.º que os Estados-membros são obrigados a verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável (v., neste sentido, acórdão Alemanha/ Comissão, C-54/95, EU:C:1999:11, n.º 49). 37. Nas observações escritas, o Governo português alega que, na sequência de uma ação de controlo das ativi- dades da A., verificou-se que esse exportador não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica. 38. A este respeito, importa recordar que o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento n.º 822/87 prevê que as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola, referidos no artigo 1.º do mesmo regulamento, para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos ditos produtos. 39. Além disso, resulta do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2238/93 que este aprova as normas de execu- ção do artigo 71.º do Regulamento n.º 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola. 40. Importa referir que, caso o exportador não cumpra a obrigação de manter registos nos termos dos Regu- lamentos n. os 822/87 e 2238/93, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os Estados-membros estão privados da possibilidade de verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável nos termos do artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87 e, consequentemente, de se assegurarem do respeito das condições ligadas ao sistema de pagamento antecipado da restituição à exportação. 41. Decorre de jurisprudência constante que é o exportador quem tem de assumir as consequências do incum- primento das obrigações decorrentes do regime de pré-financiamento das restituições à exportação (v., no que se refere à interpretação do artigo 33.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 3665/87, acórdão Groupe Limagrain Holding, C-402/10, EU:C:2011:704, n.º 52). […] [O] artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo
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