TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
611 acórdão n.º 422/20 de pesquisa, pelo número do Acórdão, no campo “listagem geral”), haverá que determinar da pertinência desses fundamentos (os que constituíram motivo de não conhecimento do recurso no Acórdão n.º 43/17) no caso presente. Esta última questão, por evidente precedência lógica, será apreciada em primeiro lugar, equacionando- -se de seguida o conhecimento do mérito do recurso – a possibilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional – quanto à questão que qualificámos de central e enunciámos antes em (I) neste mesmo item. Note-se, a respeito dessa questão central, que o relator, antevendo a eventualidade do não conhecimento do recurso interposto pela recorrente por referência a um entendimento limitativo da competência do Tri- bunal Constitucional, “[…] decorrente da interpretação do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”, transmitiu às partes essa circunstância, no despacho de fls. 907, estabelecendo com elas diálogo processual a esse respeito, concretamente com a recorrente que sobre tal matéria entendeu pronunciar-se. [A] 2.1. Esclarecido isto, importa apreciar, primeiramente, a questão prévia suscitada pelo recorrido IFAP, traduzida na pretensão de obter uma decisão de não conhecimento do recurso, com o exato fundamento afirmado no Acórdão n.º 43/17: não coincidência entre a ratio decidendi e a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente. Pressupõe este argumento a afirmação da identidade dos dados básicos do problema, referida aos pres- supostos da instância correspondente ao recurso de constitucionalidade, no processo em que foi proferido aquele Acórdão e neste processo. É essa asserção de identidade de situações – rectius , de identidade de moti- vos processuais de não conhecimento do recurso –, que justificariam a repetição do anterior julgamento, que importa agora esclarecer. 2.1.1. Recordamos à partida a norma que (aqui) constitui objeto da impugnação, nos exatos termos em que a mesma foi modelada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.4., supra ), com correspondência na prévia suscitação de desconformidade constitucional pela mesma parte realizada junto do STJ [cfr. as conclusões constantes das alíneas A) , B) , J) , K) , M) , X) , AA) a DD) transcritas no item 1.3., supra ]: “[…] [A] interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, […] no sentido de que a garantia a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação (restituição) estão obrigados não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à manutenção da garantia e podendo a mesma ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável dos produtos exportados. […]”. Esta enunciação, pese embora se refira a circunstâncias com um evidente paralelismo às que estiveram em causa no Acórdão n.º 43/17 (que foi proferido no âmbito do processo n.º 2848/10.9TVLSB, no qual teve lugar o reenvio prejudicial ao TJUE, cujo resultado se projetou, também, no mérito da ação julgada nos presentes autos – cfr. itens 1.2.1. a 1.2.6., supra ), não coincide, todavia, com a fórmula usada pela recorrente nesse (outro) processo, que era a seguinte: “[…] [A] interpretação ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, sufragada nos presentes autos, no sentido de que a garantia, a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação
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