TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incidência na atividade do Tribunal, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). II – Fundamentação 2. Percorremos até aqui o itinerário processual que conduziu à intervenção do Tribunal Constitucional – e desta formação em concreto. Cumpre enunciar agora, como ponto de partida da abordagem do recurso, as questões que neste devem ser tratadas e decididas. (I) Estamos perante um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP)], cujo objeto normativo apre- senta a particularidade de corresponder a uma norma de Direito (derivado) da União Europeia, o artigo 19.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, aqui operante na interpretação adotada na decisão recorrida. Corresponde esta ao acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14 de março de 2017, constante de fls. 811/826 (cfr. item 1.3.1., supra ), que adotou, relativamente a essa norma de DUE, a interpretação fixada pelo TJUE em anterior reenvio referido à mesma disposição e assente na mesma questão substancial. Desatendeu a decisão ora recorrida uma questão de inconstitucionalidade, traduzida na violação do princí- pio da igualdade, que havia sido suscitada pela recorrente no trecho processual que antecedeu o pronuncia- mento decisório final do STJ [cfr. item 1.3., supra , especificamente nas conclusões J) e M) ]. Assim se expressa, sem prejuízo do aprofundamento desta caraterização que adiante efetuaremos, o que justamente se pode qualificar como a questão central do recurso, nos termos em que a recorrente o pers- petivou, correspondendo, em suma, à pretensão de ver sindicada pelo Tribunal Constitucional uma norma de direito derivado da União, com o sentido interpretativo fixado pelo TJUE, em termos de conformidade (nessa especial feição) ao princípio constitucional da igualdade (proibição de discriminação) plasmado no artigo 13.º da CRP. Trata-se, pois, para o Tribunal Constitucional – correspondendo a uma questão prévia cuja abordagem é necessária e que condicionará a apreciação da pretensão da recorrente –, de determinar se cabe ao Tribunal ( rectius , em que condições e pressupostos lhe cabe) apreciar a conformidade constitucional do DUE, sendo o quadro de referência em tal definição de competência o resultante do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nas duas vertentes de relacionação da ordem jurídica nacional com aquele que nessa disposição coexistem, desde a revisão constitucional de 2004: a que podemos descrever, numa primeira apreciação, como consubstanciando (1) o elemento preponderante – de alguma forma a regra –, contido(a) na primeira parte do n.º 4 (“[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União”), e (2) a que corresponde ao elemento que limita essa preponderância (que a subtrai ou exceciona), contido no trecho final do mesmo n.º 4 (“[…] com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”). Não está excluído, assim, que na análise das questões colocadas pela pretensão da recorrente, o Tribunal venha a considerar-se inibido de emitir, relativamente à imputação de desconformidade constitucional por ela construída, qualquer julgamento de inconstitucionalidade, seja ele positivo ou negativo. Deve esclarecer- -se, desde já, que o emprego do adjetivo inibido, como elemento determinante do sentido de um possível resultado decisório de não conhecimento do recurso, se limita a sinalizar, no especial contexto aqui presente, o sentido da questão que se revelará central no percurso que adiante trilharemos (a partir do item 2.2., infra ). (II) Todavia – e continuamos no quadro introdutório da temática do recurso, enunciando as questões que nos cumpre tratar –, previamente à apreciação da referida questão central do recurso, uma vez que o recorrido IFAP defende nas respetivas contra-alegações (cfr. item 1.4.3., supra ) o não conhecimento do objeto do recurso, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 43/17 deste Tribunal (todas as decisões do Tribunal Constitucional – as já citadas e as que o venham a ser ao longo do presente Acórdão –, estão acessíveis no sítio do Tribunal na seguinte ligação: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ , através
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=